SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE BARBIERI SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON MARCELO MAINARDI (OAB 36699/DF), ANDRÉ BARBIERI SOUZA (OAB 46225/PR)
HC 1059673/SC (2025/0488976-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE BARBIERI SOUZAADVOGADOS:ANDERSON MARCELO MAINARDI - DF036699ANDRÉ BARBIERI SOUZA - PR046225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. B. S. contra a decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ fls. 1085/1086), Habeas Corpus nº 5102841-71.2025.8.24.0000/SC, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5039677-52.2024.8.24.0038 (e-STJ fls. 1064/1067), em trâmite na 3ª Vara de Família da Comarca de Joinville/SC.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a necessária superação da Súmula nº 691/STF, por manifesta teratologia e erro de fato, apontando que a decisão coatora se baseou na premissa inexistente de que não houve atribuição de efeito suspensivo à apelação na ação revisional, embora o pedido tenha sido formulado e aguarde análise (Evento 109), de modo que validar a prisão enquanto pende apreciação do efeito suspensivo configura denegação de jurisdição.
Afirma que a execução (Proc. nº 5039677-52.2024.8.24.0038) cobra diferenças retroativas aproximadas de R$ 7.000,00, decorrentes da revogação de liminar na ação revisional conexa (Proc. nº 5048100-35), que havia reduzido a pensão para 1 salário mínimo, ao passo que o paciente pagou e continua pagando rigorosamente R$ 1.518,00 mensais (1 salário mínimo), garantindo a subsistência da filha, o que afastaria a urgência alimentar e vedaria a prisão civil segundo a Súmula nº 309/STJ e precedentes desta Corte (HC 419.066/SP).
Aduz que já houve concessão de ordem em habeas corpus anterior pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC nº 5024809-52.2025.8.24.0000/SC), reconhecendo o adimplemento substancial e afastando a necessidade atual da prisão civil, de modo que a nova decretação, sob os mesmos pressupostos, afrontaria aquele julgado.
Alega cerceamento de defesa, tendo em vista que o juízo de 1º grau teria proibido depósitos judiciais, determinando pagamento direto na conta da genitora. Afirma que, ao receber planilha da exequente apontando inadimplência, o juízo decretou a prisão sem intimar o paciente para juntar comprovantes bancários dos pagamentos realizados, em violação ao contraditório e ao do Código de Processo Civil.
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE BARBIERI SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON MARCELO MAINARDI (OAB 36699/DF), ANDRÉ BARBIERI SOUZA (OAB 46225/PR)
HC 1059673/SC (2025/0488976-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE BARBIERI SOUZAADVOGADOS:ANDERSON MARCELO MAINARDI - DF036699ANDRÉ BARBIERI SOUZA - PR046225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. B. S. contra decisão monocrática proferida em regime de plantão pelo Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (e-STJ fls. 7/15), no Habeas Corpus nº 5102841-71.2025.8.24.0000/SC, que indeferiu o pedido de suspensão da ordem de prisão civil decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5039677-52.2024.8.24.0038, em trâmite na 3ª Vara da Família da Comarca de Joinville/SC.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente (e-STJ fls. 2/6).
Sustenta que: a) há teratologia por erro de fato na decisão coatora, pois o Tribunal de origem afirmou inexistir pedido de efeito suspensivo na apelação interposta na ação revisional, quando o pedido foi formulado e ainda pende de apreciação (Evento 109 da Revisional); b) a prisão civil cobra diferenças pretéritas/retroativas sem urgência alimentar, pois o paciente paga mensalmente 1 salário mínimo (R$ 1.518,00), sendo a dívida executada um passivo de diferença entre 1,4 salários mínimos e 1 salário mínimo, violando a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3/5); c) houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem proibiu depósitos judiciais, determinando pagamento direto em conta, e decretou a prisão sem oportunizar a comprovação dos pagamentos realizados.
Pondera que a decisão monocrática do plantão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser superada pela aplicação excepcional do entendimento que admite a concessão de habeas corpus quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, inclusive com superação da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja suspensa imediatamente a ordem de prisão civil nos autos nº 5039677-52.2024.8.24.0038 até o julgamento do mérito deste writ ou da apreciação do efeito suspensivo na Apelação (Evento 109 da Revisional) (e-STJ fls. 5/6, 9/11).
Pede a concessão de liminar para suspender imediatamente a ordem de prisão nos autos nº 5039677-52.2024.8.24.0038, expedindo-se contramandado/alvará de soltura até o julgamento final deste writ ou até a apreciação do efeito suspensivo na apelação da revisional. Subsidiariamente, requer a conversão do rito para execução por quantia certa (penhora), dada a natureza indenizatória do saldo retroativo.
No mérito, postula a concessão definitiva da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1084/1086).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 1051/1054 e 1059/1063).
O Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem, em parecer assim ementado:
“HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 5º, INCISO LXVIII. CRFB/88. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N.º 691/STF. PARECER PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DO HABEAS CORPUS” (e-STJ fl. 1.097).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, de forma originária, somente se verifica nas hipóteses previstas no art. 105, I, alínea “c”, da Constituição Federal. O presente writ foi impetrado contra decisão unipessoal de desembargador de Tribunal local, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência da Súmula nº 691/STF, aplicada por analogia.
A rigor, a competência desta instância superior somente estaria inaugurada para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure lesão ou risco de lesão ilegal ao direito de ir e vir do paciente, caso estivesse diante de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, alínea “a”, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO HEBEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO A TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DECISÃO. 1. Não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em habeas corpus impetrado perante Tribunal de Justiça. Aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF. 2. Decisão que não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. Habeas corpus que não pode servir de sucedâneo recursal para toda e qualquer manifestação do juízo de origem. 4. Impossibilidade de exame de argumentos sequer analisados pela autoridade apontada como coatora. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no HC nº 767.858/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade. 2. O art. 19, caput, parte final, da Lei n. 5.478/1968 foi tacitamente revogado pelo art. 528, § 3º, do CPC/2015, prevalecendo no ordenamento jurídico pátrio o prazo máximo de prisão civil de 3 (três) meses proveniente de cumprimento de sentença de prestação alimentícia, definitiva ou provisória, em observância ao critério cronológico de solução de conflito aparente de normas previsto no art. 2º, § 1º, da LINDB, dada a superveniência da lei processual e a incompatibilidade entre os dispositivos legais coexistentes. Ilegalidade inexistente, na hipótese. 3. Habeas corpus não conhecido.”
(HC n. 808.009/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
O caso dos autos, todavia, não retrata a ocorrência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente remédio constitucional fundamenta-se na alegada ocorrência de pagamento parcial, na cobrança de diferenças pretéritas/retroativas, no apontado erro de fato quanto ao pedido de efeito suspensivo na apelação revisional e em cerceamento de defesa (e-STJ fls. 2/6).
Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme dito quando da apreciação do pedido liminar, verifica-se que a prisão do paciente foi decretada (e-STJ fls. 1064/1067), tendo em vista a falta de pagamento integral das parcelas de alimentos, vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e das que vieram a vencer durante a fase executiva, fixadas no valor mensal de 1,4 salários mínimos, com saldo executado atualizado no valor de R$ 7.066,70 (15/9/2025) (e-STJ fls. 1066/1067 e 1081).
Eis trechos do ato coator e do decreto prisional:
“O réu-alimentante pagará a título de alimentos à autora-alimentanda o valor correspondente a 1,4 salário-mínimo, que deverá ser depositado mensalmente na conta bancária da genitora da autora (...) até o 5º dia útil de cada mês (…). Do que consta dos autos, o executado continua inadimplente em relação às parcelas vencidas a partir de julho de 2025 (evento 177). Logo, porque o título judicial permanece exigível e considerando que não houve a quitação da dívida, mantenho o decreto prisional (evento 48). Expeça-se o mandado de prisão no valor de R$ 7.066,70 (…) Esclareço desde logo que o saldo devedor inclui todas as parcelas que eventualmente venceram após o cálculo do credor, até o efetivo pagamento, devidamente atualizadas (…) (CPC, art. 528, § 6º)” (e-STJ fls. 1066/1067).
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(…) pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal, nem torna ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito” (HC nº 363.573/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 25/10/2016).
Também no que tange à tese aventada pelo impetrante acerca da ausência de necessidade da verba alimentar, deve ser registrado que a jurisprudência do STJ a afasta, ainda que decorrente da revogação da liminar deferida em ação revisional, haja vista a imperiosa dilação probatória demandada para alcançá-la, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Ainda, verifica-se que, por ocasião da sentença que julgou improcedente o pedido revisional e manteve os alimentos previamente fixados, houve análise do binômio necessidade/possibilidade (e-STJ fls. 360/364), o que afasta a possibilidade de rediscussão dessas conclusões pela via do habeas corpus.
Em relação ao alegado equívoco sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, permanece adequado o entendimento de que o pedido não foi apreciado pelo Tribunal local, incumbindo à parte provocar aquela instância, que detém ampla cognição para avaliar a medida:
“A despeito de o paciente ter, de fato, postulado a concessão de efeito suspensivo no recurso apelatório, fato é que nada reforçou naqueles autos desde então. Embora esteja atuante naquela ação, tomando ciência dos atos decisórios proferidos e exercendo adequadamente seu direito de recorrer, permanece silente quanto à liminar lá postulada, a qual ainda não fora apreciada.
Tal circunstância permitiria questionar até mesmo a aventada urgência em ter apreciado o pleito suspensivo em regime de plantão, reputando-se correto, por ora, o posicionamento da origem no sentido de que ‘inexiste tutela de minoração de alimentos vigente’ (Evento 193, 16)” (e-STJ fl. 13).
No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, não se constata nulidade na determinação de pagamento diretamente na conta da guardiã dos alimentandos, providência destinada a conferir celeridade ao recebimento dos alimentos e passível de comprovação nos autos executivos.
Destaca-se o seguinte trecho:
“Ainda que o impetrante tenha apresentado, neste feito, comprovantes de pagamento referentes aos meses que ensejaram sua prisão civil, é inequívoco que os valores estão sendo pagos em valor aquém do efetivamente devido(Evento 1, Comprovantes 7-12, 16).
Atualmente, o valor do salário mínimo brasileiro é de R$ 1.518,00 e a pensão devida à criança corresponde a R$ 2.125,20, representando uma diferença de R$ 607,20 por prestação alimentar.
E nem precisava 1r muito além para constatar o elevado desfalque no repasse à criança, haja vista que em nenhum momento da insurgência o devedor alega que houve pagamento nos termos da avença firmada no título executivo judicial. Pelo contrário, insiste em argumentar que a liminar deferida no instrumental - já superada pela sentença da revisional, frise-se - segue vigente” (e-STJ fl. 13).
Desse modo, não estão evidenciados elementos que justifiquem a concessão da ordem ora pretendida, seja pela ausência de demonstração de ilegalidade no agir da Corte local, seja pela ausência de prova pré-constituída, demandando as alegações do impetrante dilação probatória, que é sabidamente inadequada na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 5/6).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento. Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior. É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial, na cobrança de diferenças pretéritas/retroativas, no alegado erro de fato quanto ao efeito suspensivo da apelação revisional e em suposto cerceamento de defesa pela forma de comprovação dos pagamentos (e-STJ fls. 2/6).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento integral das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de 1,4 salários mínimos (e-STJ fls. 8/9 e 13).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 9/13).
Eis trechos do ato coator e do decreto prisional:
"O réu-alimentante pagará a título de alimentos à autora-alimentanda o valor correspondente a 1,4 salário-mínimo, que deverá ser depositado mensalmente na conta bancária da genitora da autora […] até o 5º dia útil de cada mês (...).
Do que consta dos autos, o executado continua inadimplente em relação às parcelas vencidas a partir de julho de 2025 (evento 177). Logo, porque o título judicial permanece exigível e considerando que não houve a quitação da dívida, mantenho o decreto prisional (evento 45). Expeça-se o mandado de prisão no valor de R$ 7.066,70 […] Esclareço desde logo que o saldo devedor inclui todas as parcelas que eventualmente venceram após o cálculo do credor, até o efetivo pagamento, devidamente atualizadas […] (CPC, art. 528, § 7º)” (e-STJ fl. 9 - grifou-se).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de necessidade da diferença apurada, ainda que decorrente da revogação da liminar deferida em ação revisional, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 – grifou-se)
Ademais, quando da prolação da sentença de improcedência do pedido revisional, que manteve os alimentos previamente estipulados, foi realizado o juízo acerca do binômio necessidade/possibilidade (e-STJ fls. 360/364), de modo que se mostra inviável a modificação de tais conclusões pela via do habeas corpus.
Quanto à questão do alegado equívoco acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o ato apontado como coator bem ponderou que o pedido não foi apreciado pelo Tribunal local, cabendo à parte provocar aquele juízo, o qual possui mecanismos amplos de cognição para averiguar o cabimento da medida:
“A despeito de o paciente ter, de fato, postulado a concessão de efeito suspensivo no recurso apelatório, fato é que nada reforçou naqueles autos desde então. Embora esteja atuante naquela ação, tomando ciência dos atos decisórios proferidos e exercendo adequadamente seu direito de recorrer, permanece silente quanto à liminar lá postulada, a qual ainda não fora apreciada.
Tal circunstância permitiria questionar até mesmo a aventada urgência em ter apreciado o pleito suspensivo em regime de plantão, reputando-se correto, por ora, o posicionamento da origem no sentido de que ‘inexiste tutela de minoração de alimentos vigente’ (Evento 193, 16)” (e-STJ fl. 13)
Ainda, em relação à alegação de cerceamento de defesa, não se verifica, em juízo preliminar, nulidade na determinação do pagamento da verba alimentar exigível diretamente na conta da guardiã dos alimentandos. Tal medida visa dar celeridade ao acesso à verba alimentar e pode ser facilmente comprovada no feito executivo.
Ademais, a Corte de origem consignou que:
“Ainda que o impetrante tenha apresentado, neste feito, comprovantes de pagamento referentes aos meses que ensejaram sua prisão civil, é inequívoco que os valores estão sendo pagos em valor aquém do efetivamente devido(Evento 1, Comprovantes 7-12, 16).
Atualmente, o valor do salário mínimo brasileiro é de R$ 1.518,00 e a pensão devida à criança corresponde a R$ 2.125,20, representando uma diferença de R$ 607,20 por prestação alimentar.
E nem precisava 1r muito além para constatar o elevado desfalque no repasse à criança, haja vista que em nenhum momento da insurgência o devedor alega que houve pagamento nos termos da avença firmada no título executivo judicial. Pelo contrário, insiste em argumentar que a liminar deferida no instrumental - já superada pela sentença da revisional, frise-se - segue vigente” (e-STJ fl. 13).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 7/15).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Habeas Corpus nº 5102841-71.2025.8.24.0000/SC (e-STJ fls. 7/15), e ao juízo da 3ª Vara da Família da Comarca de Joinville/SC, Cumprimento de Sentença nº 5039677-52.2024.8.24.0038.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ANDRE BARBIERI SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
ANDERSON MARCELO MAINARDI (OAB 36699/DF), ANDRÉ BARBIERI SOUZA (OAB 46225/PR)
HC 1059673/SC (2025/0488976-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ANDRE BARBIERI SOUZAADVOGADOS:ANDERSON MARCELO MAINARDI - DF036699ANDRÉ BARBIERI SOUZA - PR046225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.