Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971777/RS (2024/0489005-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOYCE KIELING PINHEIROADVOGADO:JOYCE KIELING PINHEIRO - RS114493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. R. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5389943-54.2023.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A (duas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, c/c os arts. 244-B, § 2º, do ECA e 69, caput, do Estatuto Repressivo, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa (e-STJ fl. 34):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DEVULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. Os pressupostos da prisão preventiva estão bem delineados na decisão hostilizada, que apresenta fundamentação idônea, ante a reiteração da conduta delituosa, a gravidade em concreto dos crimes e a existência de vítima menor de idade.
EXAME DA PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE. Maiores incursões probatórias exigem discussão na instrução criminal e aprofundamento em sede de cognição exauriente, não podendo ser emitido juízo definitivo por esta Corte, na via estreita do writ impetrado, sob pena de antecipação do mérito.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADA. A distância temporal entre os fatos denunciados e o pedido de decretação ou manutenção da prisão preventiva não serve, isoladamente, como fundamento para indeferir o pedido de segregação cautelar, caso subsistam os motivos autorizadores da segregação, como ocorre no caso, especialmente diante da gravidade em concreto dos delitos - estupro de vulnerável e corrupção de menores - e para garantir a integridade da vítima, ante informação de que o paciente é vizinho do ofendido.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem o decreto da prisão preventiva, nem conferem ao paciente direito subjetivo à liberdade, se presentes os requisitos autorizadores. Precedentes do STJ e desta Câmara.
PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. A prisão preventiva, por sua natureza processual, não se confunde com aquela decorrente de eventual decreto condenatório. Assim, a manutenção do paciente em regime eventualmente mais gravoso que aquele a ser imposto na sentença não implica ofensa ao princípio da proporcionalidade.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. Demonstradas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida extrema, são insuficientes outros meios menos restritivos para acautelar a ordem pública.
ORDEM DENEGADA.
Neste writ, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que se encontra segregado cautelarmente há mais de um ano sem que tenha havido o trânsito em julgado da condenação.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argui, outrossim, ausência de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito pelo qual o paciente foi condenado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 87/88) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do presente habeas corpus, pois formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão parcial da ordem, de ofício, a fim de que seja determinada a reavaliação imediata da necessidade e adequação da segregação cautelar do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, se ainda não realizada" (e-STJ fls. 127/157).
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que, no rito do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional possui o objeto de sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível, portanto, aferir materialidade e autoria delitiva. Por conseguinte, às alegações quanto a esse ponto não devem ser dado conhecimento.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva foi mantida na sentença nos seguintes termos (e-STJ fl. 29, grifei):
Da manutenção da prisão preventiva do sentenciado:
Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, confirmada, em julgamento de mérito, a autoria e a materialidade de crime contra a dignidade sexual e tendo em conta a insuficiência de outra medida cautelar, diante da gravidade, hediondez (quanto ao estupro de vulnerável) e circunstâncias dos delitos, reforçada a necessidade da medida cautelar mais drástica, agora também para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o réu, ao tomar ciência da condenação, poderá evadir-se do distrito da culpa.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a "prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)" (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 32, Item 12).
Ademais, permanecendo o réu preso durante toda a tramitação do processo, sendo agora condenado em regime fechado, ausente hipótese de revogação da prisão provisória ou de substituição por medidas cautelares diversas, imperisosa a manutenção de sua prisão.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DEDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDASCAUTELARES INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO EA PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar quando da prolação da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
[...]
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 670.928/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/06/2021).
Desse modo, o sentenciado não poderá apelar em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada, sendo indeferido o pedido de revogação da constrição formulado pelas defesa em memoriais.
Anteriormente, a prisão preventiva foi mantida com a fundamentação a seguir exposta (e-STJ fls. 17/18, grifei):
[...]
Com efeito, a garantia da ordem pública justifica-se diante da intensa gravidade do fatos averiguados, dada a conjectura revelada no presente caso, em que o réu é acusado de ofender a dignidade sexual de uma adolescente, de forma gravíssima e invasiva, e, se não bastasse isso, teria orientado o adolescente a fazer o mesmo com sua irmã mais nova.
Nesta senda, pertinente ressaltar que o Estado brasileiro reservou às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às mulheres especial proteção legislativa ao estabelecer políticas públicas específicas e larga normatização protetiva contra a violência de qualquer gênero. Portanto, os bens jurídicos tutelados, proteção da dignidade sexual de infantes, exigem a pronta e eficaz atuação cautelar como exposto no decreto da prisão processual de origem.
Malgrado os argumentos defensivos, não se mostra suficiente ou adequada a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão (art. 319, do CPP), porquanto evidenciado o periculum libertatis de Marco Aurelio, o qual, em tese, praticou atos libidinosos e penetração anal contra o ofendido e, para além disso, instigou-o a igualmente a ofender a dignidade sexual de sua própria irmã, M. E..
[...]
Por conseguinte, levando em conta ausência de alteração fática ou jurídica, bem como a higidez dos requisitos da prisão preventiva do acusado, imperiosa a sua manutenção.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de M. A. R. DA S., reafirmando os fundamentos.
A leitura do decreto prisional revela que a segregação cautelar do paciente foi decretada com fundamentação idônea, qual seja, a gravidade concreta da conduta supostamente praticada – "o réu é acusado de ofender a dignidade sexual de uma adolescente, de forma gravíssima e invasiva, e, se não bastasse isso, teria orientado o adolescente a fazer o mesmo com sua irmã mais nova".
Reforça-se que o paciente teria praticado "atos libidinosos e penetração anal contra o ofendido e, para além disso, instigou-o a igualmente a ofender a dignidade sexual de sua própria irmã [...]"
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49789/PR, Quinta Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/8/2014; HC n. 258943/MT, Sexta Turma, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 27/5/2014.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
No mais, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
Com efeito: "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Não bastasse, considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Nesse sentido, destaca-se que, "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no RHC 183.382/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao excesso de prazo, o que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
HC 971777/RS (2024/0489005-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOYCE KIELING PINHEIROADVOGADO:JOYCE KIELING PINHEIRO - RS114493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. R. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A (duas vezes), na forma do art. 71, caput, do Código Penal, c/c os arts. 244-B, § 2º, do ECA e 69, caput, do Estatuto Repressivo.
Neste mandamus, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na prisão cautelar do paciente, que se encontra segregado cautelarmente há mais de um ano sem que tenha havido o trânsito em julgado da condenação.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Argui, outrossim, ausência de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito pelo qual o paciente foi condenado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971777/RS (2024/0489005-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOYCE KIELING PINHEIROADVOGADO:JOYCE KIELING PINHEIRO - RS114493IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M A R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.