HC 971791/ES (2024/0489008-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JEISIANE RODRIGUES CAETANOADVOGADOS:JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES025980WILLTON CARLOS SANTOS DUMMER - ES036082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R G V no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019822-51.2024.8.08.0000.
O paciente foi preso em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega, em suma, a impetrante: a) que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque o alimentando já completou a maioridade civil e o débito é pretérito, situações que afastam a urgência e a essencialidade dos alimentos; b) que o paciente não tem condições financeiras para quitar a integralidade da dívida, cujo montante perfazia, quando da impetração, a quantia de R$ 54.448,39 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos); e c) alega a existência de excesso de execução, uma vez que não houve o abatimento dos valores já pagos pelo paciente.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para revogar a prisão civil do paciente, conforme argumentação acima exposta, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor" (e-STJ, fl. 19).
A liminar foi concedida pela Presidência do STJ, conforme decisão assim fundamentada (e-STJ, fls. 302-304):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R G V no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019822-51.2024.8.08.0000.
O paciente está preso em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Afirma a impetrante que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque o alimentando já completou a maioridade civil e o débito é pretérito, situações que afastam a urgência e a essencialidade dos alimentos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), JEISIANE RODRIGUES CAETANO (IMPETRANTE)
HC 971791/ES (2024/0489008-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JEISIANE RODRIGUES CAETANOADVOGADOS:JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES025980WILLTON CARLOS SANTOS DUMMER - ES036082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
2 eventos
Dezembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), JEISIANE RODRIGUES CAETANO (IMPETRANTE)
HC 971791/ES (2024/0489008-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JEISIANE RODRIGUES CAETANOADVOGADOS:JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES025980WILLTON CARLOS SANTOS DUMMER - ES036082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R G V no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019822-51.2024.8.08.0000.
O paciente está preso em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Afirma a impetrante que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão civil, mormente porque o alimentando já completou a maioridade civil e o débito é pretérito, situações que afastam a urgência e a essencialidade dos alimentos.
Alega que o paciente não tem condições financeiras para quitar a integralidade da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 54.448,39 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Aponta a existência de excesso de execução, uma vez que não houve o abatimento dos valores já pagos pelo paciente.
Requer o deferimento da medida liminar "para revogar a prisão civil do paciente, conforme argumentação acima exposta, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor" (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Alega que o paciente não tem condições financeiras para quitar a integralidade da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 54.448,39 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos).
Aponta a existência de excesso de execução, uma vez que não houve o abatimento dos valores já pagos pelo paciente.
Requer o deferimento da medida liminar "para revogar a prisão civil do paciente, conforme argumentação acima exposta, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor" (fl. 19).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente em decorrência de débitos de pensão alimentícia devidos desde janeiro de 2016 ao filho maior de idade, que totalizam o valor de R$ 54.448,39 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) (fl. 38).
Ocorre que o caso em espécie se assemelha a julgados desta Corte no que diz respeito, especificamente, a dívida de alimentos devidos ao filho, maior e capaz, cujo valor é de grande monta e se prolonga no tempo.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL SUSPENSA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EXECUTADO QUE PREJUDICOU O DESEMPENHO DE SEU TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade (26 anos), com formação superior (Psicologia) e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão. 2.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
3. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC n. 160.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022, grifos acrescidos)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor.
3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado.
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida.
(HC n. 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/6/2019 - grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com a superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 329-331) pela concessão da ordem pleiteada e confirmação da liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico ser caso de confirmação da liminar anteriormente concedida.
O ponto de controvérsia se refere ao pagamento de prestação alimentícia pelo paciente, cuja execução foi proposta em 2016. O feito tramita desde então. No ano de 2019 o paciente foi preso e, após dois dias, após celebração de acordo, foi colocado em liberdade. Foi novamente decretada a prisão do paciente em 20/10/2023.
De fato, esta Corte firmou o entendimento de que no caso de alimentos devidos a filho maior e capaz, cujo valor é de grande monta e de data pretérita, como no caso dos autos que remonta ao ano de 2016, é possível a superação do enunciado de súmula 691/STJ - como feito pelo Presidente deste STJ na decisão que deferiu a liminar (e-STJ, fls. 302-304) e a concessão da ordem pleiteada. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE QUE OCUPA CARGO COMISSIONADO NO ESTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EXTINTA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO REVOGADA.
1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando.
2. Na hipótese, a alimentanda é maior de idade e, embora universitária, ocupa cargo comissionado no Estado, tendo o alimentante ajuizado ação de exoneração de alimentos, a qual foi julgada procedente. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. Ordem concedida para revogar a prisão civil.
(RHC n. 182.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 12/12/2023.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CREDOR DOS ALIMENTOS MAIOR, CAPAZ E COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REMUNERADA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA COATIVA EXTREMA INADEQUADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é admissível, excepcionalmente, a suspensão da ordem de prisão do devedor de alimentos quando verificada a inadequação da medida coativa extrema em razão da notória ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como na hipótese em que o credor é maior, capaz e desenvolve atividade profissional remunerada. Precedentes 2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 505.348/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
Neste mesmo sentido se manifestou o Ministério Público em seu parecer de fls. 329-331 (e-STJ):
Na hipótese em apreço, o encarceramento revela -se como me- dida extrema; diante da nova situação vivenciada relativamente à maioridade do exequente às novas obrigações familiares do paciente.
Por fim, é de se ressaltar informação trazida aos autos pelo juízo de 1º grau (e-STJ, fls. 322-326), informando ter convertido o procedimento do rito da prisão civil para o rito expropriatório.
Por tais razões, confirmo a liminar concedida, a qual revogou a prisão ccivil do paciente, e concedo a ordem de habeas corpus pleiteada.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Isso porque foi decretada a prisão civil do paciente em decorrência de débitos de pensão alimentícia devidos desde janeiro de 2016 ao filho maior de idade, que totalizam o valor de R$ 54.448,39 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) (fl. 38).
Ocorre que o caso em espécie se assemelha a julgados desta Corte no que diz respeito, especificamente, a dívida de alimentos devidos ao filho, maior e capaz, cujo valor é de grande monta e se prolonga no tempo.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL SUSPENSA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. CREDOR DA VERBA ALIMENTAR MAIOR DE IDADE, COM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA E INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE. POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. SAÚDE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EXECUTADO QUE PREJUDICOU O DESEMPENHO DE SEU TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. Precedentes.
2. Particularidades, contudo, do caso concreto, permitem aferir a ausência de atualidade e urgência no recebimento dos alimentos, porque (i) o credor é maior de idade (26 anos), com formação superior (Psicologia) e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão. 2.1. O risco alimentar e a própria sobrevivência do credor, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
3. A Terceira Turma já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC nº 91.642/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9/3/2018).
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC n. 160.368/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022, grifos acrescidos)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. MAIORIDADE CIVIL E RENDA PERCEBIDA PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. DESNECESSIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).
2. No caso, a prisão civil do devedor mostra-se ilegal e indevida, uma vez verificada a maioridade civil e a independência econômica do exequente. Embora incontroversa a inadimplência, tem-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, que é oficial da Marinha do Brasil e percebe remuneração considerável, afastando, assim, a urgente necessidade que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema de prisão civil do devedor.
3. Hipótese em que, ademais, o valor elevado da dívida aponta para a ineficácia da medida como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que pode ser obtido por outros meios, menos gravosos ao executado.
4. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, refugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil.
5. Ordem concedida.
(HC n. 494.214/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 28/6/2019 - grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com a superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), JEISIANE RODRIGUES CAETANO (IMPETRANTE)
HC 971791/ES (2024/0489008-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:JEISIANE RODRIGUES CAETANOADVOGADOS:JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES025980WILLTON CARLOS SANTOS DUMMER - ES036082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:R G VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.