Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 971785/GO (2024/0489013-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA BENEDITOADVOGADO:SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G A DE CADVOGADO:HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO024380INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G A DE C contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, nos termos do acórdão juntado às fls. 45-51, com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 – Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da jurisdicionalizadas, conduzindo à condenação do apelante nas sanções do crime de estupro de vulnerável. 2 – A pena fixada não merece reparos. 3 – Como o Ministério Público formulou o pedido na peça inicial e a vítima, de fato sofreu grande abalo psicológico, não há como isentar o apelante do pagamento da indenização, devendo ser minorado o valor para adequar-se à condição econômica do acusado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em seguida, a defesa peticionou revisão criminal perante o Tribunal de origem.
No presente writ, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à demora injustificada para o julgamento do pedido de liminar na Revisão Criminal pela Corte estadual.
Alega, também, que houve ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a pena foi elevada muito acima do mínimo legal, com escopo em elementos próprios do tipo penal.
Sustenta que essa dupla punição do paciente ocasionou também um regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso.
Requer, a suspensão da execução da pena, em razão da nulidade absoluta do cálculo da dosimetria da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 483-484).
As informações foram prestadas (fls. 490-501).
Em 3/2/2025, a defesa juntou aos autos petição reiterando o pedido formulado pela defesa na inicial. Na mesma oportunidade, juntou aos autos decisão monocrática proferida pelo relator da Revisão Criminal n. 5942665-31.2024.8.09.0105/GO (fls. 505-509).
Por sua vez, o Ministério Público, às fls. 517-522, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REPRIMENDA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
O presente writ não deve ser conhecido, pois o pedido formulado pela defesa se encontra prejudicado, em razão da superveniência do julgamento do pedido de revisão criminal no Tribunal de origem, que, na oportunidade, não conheceu do pedido revisional monocraticamente (fls. 507-508).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 971785/GO (2024/0489013-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA BENEDITOADVOGADO:SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G A DE CADVOGADO:HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO024380INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 971785/GO (2024/0489013-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA BENEDITOADVOGADO:SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G A DE CADVOGADO:HUDSON CARVALHO DE OLIVEIRA - GO024380INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. A. de C., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em definitivo a 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à demora injustificada para o julgamento do pedido de liminar na Revisão Criminal pela Corte estadual.
Alega também que houve ofensa ao princípio do non bis in idem, pois a pena foi elevada muito acima do mínimo legal, com escopo em elementos próprios do tipo penal.
Sustenta que essa dupla punição do paciente ocasionou também um regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso.
Requer, assim, liminarmente, a imediata soltura do paciente, com a aplicação de medidas alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela suspensão da execução da pena, em razão da nulidade absoluta do cálculo da dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
2024
HC 971785/GO (2024/0489013-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ARIANE OLIVEIRA BENEDITOADVOGADO:SANDRO ROBERTO MOTA SERRA - MT015502OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:G A DE CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN