Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Publicação
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1284/RJ (2025/0489028-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:N O S AREPRESENTADO POR:P O DA S S AADVOGADOS:FHELIPE DO CARMO PEREIRA - RJ145004CAROLINA PONTE MENDES - RJ171768REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente apresentada por N. O. S. A. (MENOR), representado por P. O. da S. S. A., objetivando o empréstimo de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOR NOTFICADO PELA ESTIPULANTE DO BENEFÍCIO (FAB). PRETENSÃO AUTORAL DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, SOB O PRETEXTO DE QUE O AUTOR ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO, SEM PREVISÃO DE ALTA. ELEMENTOS DOS AUTOS EVIDENCIAM A HIGIDEZ DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTRATO QUE VIGIA HÁ MAIS DE 12 MESES. FORAM DISPONIBILIZADOS OUTRAS OPERADORAS DE SAÚDE PARA MIGRAÇÃO DE MODO A GARANTIR A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUTOR NÃO ESTÁ SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE, MAS SIM DE UMA CONDIÇÃO PERMANENTE - TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO. INEXISTENCIA DE OBSTÁCULO PARA A RESILIÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 77)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 65/76).
Segundo a inicial, o requerente, atualmente com 6 (seis) anos de idade, ajuizou, em 2022, ação com o intuito de obter o custeio integral de tratamento médico para Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau elevado.
No ano subsequente ao ajuizamento da referida demanda, a requerida rescindiu o contrato do plano de saúde, o que deu ensejo à propositura de uma segunda ação judicial sobre a qual ora se discute.
Na ocasião, em liminar posteriormente confirmada pela sentença, foi determinada a reativação do plano e a continuidade do tratamento de saúde. Contudo, ao julgar a apelação, sustenta que o tribunal local reconheceu como "legítima a rescisão unilateral do plano coletivo, entendendo que o menor, portador de TEA, não estaria em tratamento de 'doença grave', mas apenas em 'condição permanente', afastando, assim, a aplicação do Tema 1.082/STJ sob o fundamento de inexistência de risco à sobrevivência ou à incolumidade física." (e-STJ fl. 5)
Diante disso, com o objetivo de retomar o tratamento, o requerente interpôs recurso especial e, na presente tutela cautelar antecedente, sustenta a probabilidade de êxito das teses de violação dos artigos 927, III, 1.010, §§1º e 2º, art. 1.022, II, e 80, do Código de Processo Civil, Lei nº 12.764/2012, artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 e artigos 6º, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior, com destaque para o que dispõe o Tema nº 1082/STJ.
Além disso, defende a urgência da medida, haja vista o cancelamento do plano de saúde do requerente e a interrupção do tratamento médico prescrito para o TEA.
Ao final, requer a concessão de liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial de modo a impedir a produção dos efeitos do acórdão recorrido até o julgamento definitivo do recurso especial interposto.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, o recurso especial ainda está pendente de juízo prévio de admissibilidade. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Corte de origem.
Nessas hipóteses, segundo a jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo da admissibilidade, desde que fiquem demonstrados, cumulativamente, o perigo da demora, a plausibilidade do pedido e a teratologia da decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, é evidente a incompetência desta Corte, sendo que o indeferimento de tutela provisória na origem não inaugura a competência para examinar semelhante pedido, exceto na hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.
IV - Não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, bem como na decisão da Presidência do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
V - No Recurso Especial, em análise preliminar, verifica-se a falta de prequestionamento da matéria suscitada (Súmula 211/STJ); a deficiência na sua fundamentação ao se furtar da indicação precisa de como teria ocorrido a violação (Súmula 284/STF) e a impossibilidade de reanálise fático probatória e dos termos do edital impugnado (Sumulas ns. 7 e 5 desta Corte).
VI - Agravo Interno improvido" (AgInt no TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/15, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. A jurisprudência desta Corte somente admite a mitigação desse entendimento, para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida.
3. Hipótese em que não se evidencia a plausibilidade do direito invocado ou teratologia nas decisões impugnadas, de modo a justificar a não incidência do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF.
4. Agravo interno no pedido de tutela provisória indeferido" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
No caso em apreço, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos autos, é possível visualizar situação excepcional.
Com efeito, a fundamentação do apelo nobre está centrada no fato de que o Tema nº 1.082/STJ seria aplicável ao presente caso, no qual o requerente, menor de idade, foi diagnosticado com TEA em grau elevado e se encontrava, no momento da rescisão unilateral, em tratamento contínuo essencial à sua saúde.
De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.
5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1. 082/STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
(REsp nº 2.209.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025)
Todavia, ao julgar o recurso, a Corte estadual decidiu de forma contrária à referida jurisprudência, tendo consignado que não haveria nenhum óbice à rescisão unilateral, na espécie, pois o requerente, embora diagnosticado com TEA, "não está submetido a tratamento médico de doença grave, mas sim de uma condição permanente - transtorno do neurodesenvolvimento" (e-STJ fl. 86)
Nesse cenário, ao menos em um juízo preliminar, próprio da via, vislumbra-se a plausibilidade do apelo nobre interposto.
Paralelamente, a urgência do provimento jurisdicional reclamado é evidente, haja vista "a imediata interrupção do tratamento terapêutico do menor, composto por terapias semanais e intervenções intensivas imprescindíveis à sua evolução clínica" (e-STJ fl. 16).
Nesse cenário, vislumbra-se a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, sendo viável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para emprestar o efeito suspensivo pleiteado e suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos do Apelação Cível nº 0804142-75.2023.8.19.0075 até o julgamento final do recurso especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1284/RJ (2025/0489028-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N O S AREPRESENTADO POR:P O DA S S AADVOGADOS:FHELIPE DO CARMO PEREIRA - RJ145004CAROLINA PONTE MENDES - RJ171768REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 23), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1284/RJ (2025/0489028-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:N O S AREPRESENTADO POR:P O DA S S AADVOGADOS:FHELIPE DO CARMO PEREIRA - RJ145004CAROLINA PONTE MENDES - RJ171768REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
TutCautAnt 1284/RJ (2025/0489028-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N O S AREPRESENTADO POR:P O DA S S AADVOGADOS:FHELIPE DO CARMO PEREIRA - RJ145004CAROLINA PONTE MENDES - RJ171768REQUERIDO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.