Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11368/EX (2024/0489029-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T H E DE S A DO VADVOGADO:NATHÁLIA TÁSSIA ALVES TAVARES - CE022226BREQUERIDO:A J G DA S GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11368/EX (2024/0489029-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T H E DE S A DO VADVOGADO:NATHÁLIA TÁSSIA ALVES TAVARES - CE022226BREQUERIDO:A J G DA S G
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal, que dissolveu o casamento de T. H. E. de S. A. do V. (ou T. H. E. de S. A. do V. G.) e A. J. G. da S. G.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 18-21), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 60-65).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 39-42), acompanhada de apostila (fl. 37) e de comprovação do trânsito em julgado, que dá eficácia à decisão (fl. 38).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11368/EX (2024/0489029-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T H E DE S A DO VADVOGADO:NATHÁLIA TÁSSIA ALVES TAVARES - CE022226BREQUERIDO:A J G DA S G
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 11368/EX (2024/0489029-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T H E DE S A DO VADVOGADO:NATHÁLIA TÁSSIA ALVES TAVARES - CE022226BREQUERIDO:A J G DA S G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por T. H. E. de S. A. do V. contra A. J. G. da S. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça portuguesa.
A requerente solicita a concessão da tutela de urgência, uma vez que pretende contrair novo matrimônio.
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhados de apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11368/EX (2024/0489029-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T H E DE S A DO VADVOGADO:NATHÁLIA TÁSSIA ALVES TAVARES - CE022226BREQUERIDO:A J G DA S GProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.