HC 971805/DF (2024/0489032-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ROSIMEIRE AMARAL DE SOUZAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F M B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de F. M. B. J., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente está preso em razão do não pagamento de pensão alimentícia e que, nos autos do HC n. 0753612-97.2024.8.07.0000, foi parcialmente deferida liminar para oportunizar o pagamento das três últimas prestações em atraso, como condição para expedição de alvará de soltura.
A impetrante alega excesso de execução nos valores devidos pelo paciente.
Aponta diversas irregularidades em outros processos que envolvem as mesmas partes, a saber: "decisões judiciais viciadas e sem fundamentação adequada"; "atuação de magistrado sem regular substituição"; "o Ministério Público e o Juízo limitam-se a aceitar as alegações da credora, sem exigir documentos idôneos ou provas concretas"; "atuação parcial do juízo"; e "todos os processos relacionados às mesmas partes estão sendo remetidos ao mesmo desembargador" (fl. 6).
Assinala ainda que, "conforme a decisão liminar, foi deferido parcialmente o pedido de soltura, condicionado ao pagamento das três últimas parcelas alimentícias em atraso, como forma de atender à subsistência imediata da(s) alimentanda(s). [...] Todavia, apesar da parcimônia da decisão, a situação financeira e pessoal do Paciente, somada às circunstâncias do caso concreto, inviabiliza o cumprimento das condições impostas" (fl. 8).
Ressalta que, além da "prisão do Paciente e o desamparo de sua família, esposa desempregada e a filha menor de 6 anos, o Juízo determinou o bloqueio dos últimos R$ 500,00 onde o valor não é exclusivo do Paciente, serviço de terceiros foi bloqueado para pagamento da dívida em execução, onde o valor não é exclusivo do paciente, além de bloquear todas as suas contas bancárias" (fl. 9).