Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (EMBARGADO), COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JC LTDA (EMBARGANTE)
- Advogados
- DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS (OAB 024295/PB), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
EDcl nos TutCautAnt 790/PE (2024/0489033-9)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEEMBARGANTE:COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS JC LTDAADVOGADO:DANIELLE KARINE NUNES DOS SANTOS - PB024295EMBARGADO:COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Comercial de Combustíveis JC Ltda. à decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do seu pedido, conforme se depreende da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 79-80):
Consta que o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS JC LTDA.
A requerente, então, interpôs o Agravo de Instrumento n. 0000359- 41.2024.8.17.9901, com pedido de liminar não conhecido pela Desembargadora plantonista, "por não vislumbrar situação de natureza urgentíssima que justifique o conhecimento deste recurso em sede de plantão" (fl. 13). Por esse motivo, novo pedido de tutela de urgência foi protocolado no Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial deve ser direcionado ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão.
In casu, nem sequer se tem notícia de interposição de Recurso Especial. Logo, não foi inaugurada a competência do STJ para apreciação do pleito liminar.
Em suas razões (e-STJ, fls. 83-87), a embargante sustenta ter havido omissão acerca da existência de dano irreparável capaz de justificar o presente pedido de tutela de urgência.
Alega que "a negativa de prestação jurisdicional pelo Órgão de 2º Grau, diante de causa urgentíssima, que é explícita, no caso concreto, o que a própria decisão tomada no âmbito do TJPE reconheceu, ainda que tacitamente, sob a égide de suposta ofensa à norma administrativa interna do Tribunal que disciplina o plantão judiciário, viola de maneira frontal o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, outra saída não restou ao ora embargante, que não se socorrer do Tribunal da Cidadania, Órgão Judiciário de imediata superioridade hierárquica, para sanar a situação insustentável de lesão ao seu direito, nos termos do aludido postulado constitucional" (e-STJ, fl. 85).
