Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), HORLAN REAL MOTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- HORLAN REAL MOTA (OAB 026171/BA)
HC 971874/BA (2024/0489143-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D U O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. U. O. D., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 8074285-70.2024.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que o réu possui predicados pessoais favoráveis, motivo pelo qual se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumenta, ainda, que "como a prática desses crimes, atualmente, têm um viés de motivação relacionada a 'doenças da alma' na feliz expressão de Machado de Assis, seria recomendável a internação provisória ou sujeição a tratamento ambulatorial psiquiátrico com condição para responder ao processo em regime de semiliberdade" (fl. 8).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento.
É o relatório.
Decido.
