Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 971880/RJ (2024/0489187-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAELEM ARRUDAADVOGADO:MAELEM ARRUDA - SC053002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O J DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O J DA S F apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0158203-62.2017.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido, pelo Juízo de primeiro grau, da denúncia que lhe imputava a prática do crime previsto nos arts. 217-A e 218, caput, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe deu provimento para condená-lo à pena de 10 anos de reclusão como incurso nos arts. 217-A e 218, ambos do CP. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 26/27):
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 217-A E 218, CAPUT, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE SE MOSTRAM PATENTES. A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA.
A Autoria e materialidade restaram evidenciadas pelo conjunto probatório nos autos.
As vítimas confirmaram os fatos narrados na denúncia, narrando toda a dinâmica delituosa, com riqueza de detalhes.
Entendimento sumulado no verbete nº 593, do STJ.
Palavra da vítima que apresenta crucial relevância em crimes contra a dignidade sexual, salientando que não há nos autos qualquer dado concreto que indique a mínima intenção das vítimas em prejudicar o apelado ou tirar proveito com isso.
Firme diretriz do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sublinhando que, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos", "por ser a principal, senão a única de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado".
Palavra da Vítima estruturada e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção.
A versão apresentada pelo recorrente encontra-se totalmente dissociada da prova dos autos, mostrando-se deveras fantasiosa e inverossímil, inapta a desacreditar a versão dos fatos dada pelos ofendidos e pelas testemunhas arroladas pela Acusação.
Ademais, o acusado não trouxe aos autos qualquer prova que suscitasse dúvida a respeito dos fatos descritos na denúncia.
Importunação sexual que pressupõe a possibilidade de consentimento, que não existiu. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o tipo penal dos citados dispositivos legais é praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça.
E, de acordo com a prova oral coligida nos autos, no caso em análise, houve emprego de violência presumida, pelo apelante, na prática dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Importante ainda consignar que os atos sexuais que não culminam com a efetiva conjunção carnal, como na hipótese, não deixam normalmente vestígios físicos.
Por isso mesmo se ressalta a importância do relato da vítima.
Fixação da pena privativa de liberdade em 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado.
PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa argumenta que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva com relação ao crime do art. 218 do CP.
Afirma, ainda, que não teriam sido indicados elementos concretos que justificassem a condenação do paciente.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
HC 971880/RJ (2024/0489187-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAELEM ARRUDAADVOGADO:MAELEM ARRUDA - SC053002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O J DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. J. da S. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, em primeiro grau, os pedidos constantes da denúncia oferecida em desfavor do paciente foram julgados improcedentes.
Interposta Apelação pelo Ministério Público, o recurso foi provido para condenar o paciente a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A e 218, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No presente writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 218, caput, do Estatuto Repressivo.
Alega, outrossim, que o paciente deve ser absolvido das imputações que lhe foram feitas em relação ao delito tipificado no art. 217-A do CP, por falta de provas.
Requer, liminarmente e no mérito: a) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 218, caput, do CP, com a consequente extinção da punibilidade; b) a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 217-A do CP, por falta de provas ou, alternativamente, que lhe seja atribuída a forma tentada do crime; c) a cassação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
No tocante à tese de prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 218, caput, do CP, a matéria também foi objeto do HC 866.679/RJ, impetrado nesta Corte. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.)
Quanto às demais teses desta impetração, nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971880/RJ (2024/0489187-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAELEM ARRUDAADVOGADO:MAELEM ARRUDA - SC053002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O J DA S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.