Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1059343/SC (2025/0489208-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.V., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que conheceu do agravo de instrumento interposto na origem, mas negou-lhe provimento.
Consta dos autos que, em execução de medida socioeducativa, foi imposta liberdade assistida ao paciente, com reiterados descumprimentos e ausência injustificada em audiência de justificação.
Em 07/04/2025, foi decretada internação-sanção por três meses, cumprida integralmente entre 01/06/2025 e 01/09/2025. Após, a defesa requereu a extinção da medida em meio aberto com base no Enunciado 25 do FONAJUV. O juízo da execução determinou a retomada da liberdade assistida por, no mínimo, mais três meses.
Nesse contexto, foi interposto agravo de instrumento pela Defensoria Pública o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante defende aplicação do Enunciado 25 do FONAJUV, o qual dispõe que cumprida integralmente a internação-sanção no prazo máximo, impõe-se a extinção das medidas em meio aberto remanescentes.
Argumenta que a internação-sanção, por ser resposta mais gravosa ao descumprimento da liberdade assistida, absorve as consequências dos fatos pretéritos, de modo que exigir novo cumprimento da mesma medida caracteriza bis in idem e desproporcionalidade.
Alega que não cabe condicionar a extinção a parecer técnico sobre evolução comportamental, pois o parâmetro é objetivo (cumprimento integral da internação), e o prolongamento por critérios subjetivos contraria a brevidade e a finalidade educativa do sistema socioeducativo.
Requer liminarmente o reconhecimento imediato da extinção da liberdade assistida, com base no Enunciado 25 do FONAJUV. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar extinta a medida de meio aberto; subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem.
A liminar foi indeferida (fls. 809-810).
As informações foram prestadas (fls. 813-849).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 856):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, COM REITERADOS DESCUMPRIMENTOS. IMPOSTA INTERNAÇÃO SANÇÃO, CUMPRIDA INTEGRALMENTE. RETOMADA DA LIBERDADE ASSISTIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Em relação à pretensão defensiva de extinção da medida socioeducativa de meio aberto do paciente, consta do ato coator o seguinte (fls. 12-13 e 16):
Conforme se recolhe dos autos da execução da medida socioeducativa n. 5030904- 78.2024.8.24.0018, o adolescente iniciou a medida socioeducativa de liberdade assistida decorrente do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, apresentando-se para cumprimento em 16/10/2024 (ev. 14.1), contudo, constatou-se seu descumprimento por pelo menos três vezes (ev. 35.1).
Desse modo, designou-se audiência de justificação, na qual, mesmo devidamente intimado, R. deixou de comparecer (ev. 55.1).
Com efeito, diante do descumprimento reiterado e injustificado, em 07/04/2025 decretou- se a medida de internação-sanção pelo prazo de três meses (ev. 64.1).
O adolescente permaneceu apreendido no CASE de 01/06/2025 até 01/09/2025 (ev. 231.1).
Assim, cumprido tal prazo, requereu a extinção da medida socioeducativa, o que não foi acolhido, determinando-se, assim, a continuidade da execução. Veja-se:
Antes de ser internado, o adolescente deveria cumprir prazo mínimo de 06 meses de liberdade assistida.
As informações constantes nos eventos ns. 14, 16 e 35 indicam que R. apresentou-se para a elaboração do Plano Individual de Atendimento e realizou apenas um atendimento, em 02/12/2024.
O período no qual o adolescente permaneceu internado deve ser computado no prazo da medida em meio aberto. Entendo, contudo, que não se mostra adequada a extinção, já que o adolescente respondeu por delito de extrema gravidade e mostrou completo desinteresse no cumprimento da medida mais branda que lhe foi aplicada.
Assim, considerando-se que o adolescente não cumpriu sequer 01 mês de liberdade assistida, deve cumprir ainda, no mínimo, mais 03 meses da medida.
Ante o exposto, determino a continuidade da execução, nos termos da fundamentação (grifou-se).
A decisão é de ser mantida, conforme minuciosamente delineado pelo Procurador de Justiça, de forma que adoto os fundamentos trazidos no parecer, que bem enfrentou a matéria, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se:
Em que pese a existência do citado enunciado, não se trata de entendimento vinculante, tampouco pode ser aplicado indiscriminadamente, considerando as peculiaridades casuísticas inerentes aos processos relacionados ao ECA.
R. não cumpriu sequer um mês da medida socioeducativa imposta, cujo prazo mínimo é de seis meses (art. 118, §2º, do ECA). Não se olvida a satisfação completa da internação-sanção de três meses, tempo este que será computado no lapso da medida menos grave. No entanto, considerar exaurida a condenação imposta sem que isso tenha ocorrido no mundo do fatos, não só fere a própria lei como impediria o alcance do objetivo pedagógico da medida socioeducativa primeva.
Inexiste qualquer parecer técnico posterior ou concomitante à internação-sanção informando da mudança comportamental do jovem. Desde o princípio da execução, como exposto alhures, R. se mostrou alheio ao cumprimento da sua sanção, não havendo como se presumir a aquisição espontânea de maturidade e consciência apenas pela detenção. Não há erros pelos quais o ser humano não possa se redimir, mas é necessário, antes, arrependimento e vontade de mudar.
Destarte, mostra-se acertada a manutenção da medida socioeducativa de liberdade assistida pelo mínimo de mais três meses, atendendo a imprescindibilidade da firme intervenção estatal para instruí-lo das regras da sociedade e das suas respectivas consequência (grifou-se).
[...].
Com efeito, sabe-se da ausência de força vinculante dos enunciados, além do que, como bem consignou a Procuradoria de Justiça, inexiste qualquer parecer técnico informando acerca de eventual mudança comportamental do jovem, pelo contrário, o último relatório técnico de acompanhamento, quando ainda internado, acostado aos autos em 01/08/2025, traz constatações como: "Durante o último mês, notou se uma postura desafiadora manifestada por comportamentos de desrespeito às normas institucionais, este comportamento apresenta variações ao longo do período, com momentos de cooperação intercalados por episódios de desmotivação ou ação contrária às normas, contudo este tipo de postura tem gerado implicações disciplinares internas"; "apesar de alguns avanços, R. permanece em um processo de construção e amadurecimento, que demanda paciência e suporte para que suas reflexões se traduzam em mudanças duradouras em seu comportamento", o que demonstra que a extinção da medida de liberdade assistida neste momento configuraria a interrupção do processo de acompanhamento e, por óbvio, não surtindo os efeitos pedagógicos.
Nesse viés, como se sabe, as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, de forma que devem ser mantidas pelo tempo necessário à ressocialização dos jovens infratores.
[...].
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Inicialmente, a chamada internação-sanção é medida socioeducativa prevista no Capítulo IV, Seção VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e encontra-se assim disposta, no art. 122:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
Posto isso, consta do arresto transcrito que o adolescente iniciou liberdade assistida em 16/10/2024, por ato infracional análogo a roubo majorado, mas descumpriu a medida ao menos três vezes e faltou à audiência de justificação. Diante dos reiterados descumprimentos, em 07/04/2025 foi imposta internação-sanção por três meses, cumprida entre 01/06/2025 e 01/09/2025.
Após a internação, a Defensoria Pública pediu a extinção total da medida, o que foi negado pelo magistrado singular, em razão da gravidade do ato (ato infracional análogo ao crime de roubo) e do desinteresse do adolescente no cumprimento da medida menos gravosa.
O mesmo juízo também determinou a continuidade da execução, pois o prazo mínimo da liberdade assistida era de seis meses e o adolescente não cumpriu sequer um mês efetivo. Todavia, consignou que o tempo de internação deveria ser computado no prazo da medida em meio aberto.
Daí que o Tribunal de Justiça, ao ser acionado pela defesa, não só manteve o entendimento do primeiro grau, compreendendo que os enunciados do FONAJUV não têm força vinculante, como também destacou ausência de parecer técnico indicando mudança comportamental positiva.
No último ponto, aliás, destacou o TJSC que o último relatório técnico de acompanhamento, ainda na internação, indicando postura desafiadora do paciente, com oscilações de cooperação e necessidade de acompanhamento, razão pela qual foi determinada a continuidade do cumprimento da liberdade assistida por, no mínimo, mais três meses, para assegurar o objetivo pedagógico da medida.
Pois bem, não parece haver reparos a serem feitos no entendimento das instâncias ordinárias, em primeiro lugar porque embora saiba-se o relevante valor do FONAJUV (Fórum Nacional de Justiça Juvenil), realizado por membros da magistratura especializada em infância e juventude e por meio do qual são debatidos assuntos da mais alta relevância, também é certo que seus enunciados não possuem valor vinculante.
Em que pese o Enunciado n. 25, aprovado no XXXV FONAJUV, disponha que "Cumprido o prazo máximo de internação-sanção, as medidas socioeducativas de meio aberto serão declaradas extintas", não se pode deixar de observar as peculiaridades do caso concreto, bem como o livre convencimento do juiz.
Com efeito, apesar do adolescente ter cumprido a internação sancionadora, aplicada pelos motivos já descritos, ainda faltou-lhe cumprir a medida socioeducativa originalmente imposta, a de liberdade assistida. Nesse ponto, rememore-se do ato coator que "o adolescente não cumpriu sequer 01 mês de liberdade assistida" o qual deve ainda cumprir "no mínimo, mais 03 meses da medida".
Inclusive, não se vislumbra nesse proceder qualquer mácula ao princípio da proporcionalidade da medida, até porque ao prazo designado à liberdade assistida, de 6 meses, será subtraído o período cumprido na internação-sanção.
Ademais, tarefa difícil seria para os operadores da justiça menorista compreender em qual proporção 3 meses de internação-sanção seriam correspondentes (ou não) a 6 meses de liberdade assistida - sequer a legislação estabelece esse tipo de comparação.
E nessa linha, como visto, houve devida ponderação por parte dos julgadores pretéritos, pois o disponível relatório de acompanhamento do adolescente indicou situações como postura desafiadora do paciente, oscilações de cooperação e necessidade de acompanhamento. Assim, a conclusão pela continuidade da medida mais branda não se mostra desarrazoada.
Por fim, embora a controvérsia interessante singularidade, de se registrar que em situações que guardam semelhança com a presente já decidiu esta Corte superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (ART. 122, III, ECA). PARECER TÉCNICO PRÉVIO. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
II - O Juízo menorista, a fim de verificar estar-se diante da hipótese prevista no art. 122, III, do ECA, determinou a realização de audiência de justificação para a oitiva do adolescente. Ao ser indagado sobre "o motivo do não cumprimento das medidas socioeducativas, deu risada quando indagado sobre não ter cumprido as determinações legais, não trouxe qualquer justificativa para tanto e nem mesmo queria declinar seu endereço. Não fosse isto, fechou o vídeo da videoconferência durante a decisão de internação-sanção (Evento 49, VÍDEO1, dos autos de origem), permanecendo apenas magistrado, promotor de justiça e defensor público" (fl. 236, grifei).
III - A imposição de medida socioeducativa mais severa obedeceu, na medida do possível, ao que dispõe o enunciado da Súmula 265 do STJ (é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa) e fez-se em conformidade com o dispositivo reitor do tema. Correta, portanto, a solução dada pelas instância ordinárias, em harmonia com o entendimento assente nesta Corte, que já teve a oportunidade de consignar idêntico resultado em situações equivalentes e esta. (HC n. 176.273/DF, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJe 17/8/2011); (HC n. 90.920/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/05/2008); (HC n. 143.128/RS, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe de 13/12/2010).
IV - Não diviso o alegado constrangimento ilegal na regressão da medida inicialmente imposta para outra mais severa, conforme expressamente previsto no inciso III do artigo 122 do Estatuto Menorista, que, ante o descumprimento reiterado e injustificado na execução de medida anteriormente imposta, autoriza a imposição da internação-sanção, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao menor foram aplicadas medidas outras, mais brandas, em ocasiões anteriores, as quais, ao que se tem, não foram suficientes para inibir o seu comportamento desvirtuado e em constante conflito com a lei.
V - O parecer técnico não vincula o magistrado. Em razão das circunstâncias que gravitam em torno do caso, o juiz pode, em sentido contrário ao do parecer, determinar a extinção, manutenção ou progressão de medida socioeducativa outrora imposta. Para tanto, o órgão jurisdicional deve justificar a sua decisão em dados e em provas carreadas aos autos, em deferência ao princípio constitucional do livre convencimento motivado. Nessa linha: HC n. 438.152/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Quinta Turma, , DJe 16/08/2018; HC n. 408.365/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 19/09/2017; e RHC n. 53.606/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/09/2015.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 771.419/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SITUAÇÃO DO PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA (21 ANOS DE IDADE). ORDEM DENEGADA.
1. É certo que há a possibilidade de extinção da medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tal situação é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do paciente. Nessa linha de consideração, importante consignar que a progressão de medida revela-se como um processo reativo, à medida que o jovem assimila a finalidade socioeducativa.
2. Na hipótese, as instâncias de origem mantiveram a medida socioeducativa de liberdade assistida sob argumentação plausível, que cuida da complexa situação do paciente, o qual sequer deu início a curso profissionalizante ou comprovou desempenho escolar. Ademais, consta contra o paciente uma ação penal em curso. Não há se falar, portanto, apenas na gravidade do ato infracional, mas, sim, das circunstâncias pessoais do jovem infrator.
3. A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo possível a aplicação de medida socioeducativa até que o paciente complete 21 anos, desde que a prática do ato infracional tenha ocorrido antes do jovem contar 18 anos de idade.
5. Ordem denegada.
(HC n. 402.417/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
A conclusão do Ministério Público Federal é no mesmo sentido (fls. 858-859):
8. Consta que o paciente iniciou medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, e a descumpriu por pelo menos três vezes. Em audiência de justificação, deixou de comparecer. O Juízo de origem decretou a medida de internação-sanção pelo prazo de 3 meses diante do descumprimento reiterado e injustificado da medida anterior. O adolescente cumpriu integralmente a medida de internação, e o Juízo de origem entendeu que o adolescente deve cumprir ainda, no mínimo, 3 meses de liberdade assistida.
[...].
10. Portanto, houve motivos concretos e idôneos para a manutenção da medida de liberdade assistida, mesmo diante do cumprimento da medida de internação-sanção, diante das circunstâncias concretas acima delineadas, o que torna a medida socioeducativa ainda adequada ao desenvolvimento do adolescente.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1059343/SC (2025/0489208-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.V., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que conheceu do agravo de instrumento interposto na origem, mas negou-lhe provimento.
Consta dos autos que, em execução de medida socioeducativa, foi imposta liberdade assistida ao paciente, com reiterados descumprimentos e ausência injustificada em audiência de justificação.
Em 07/04/2025, foi decretada internação-sanção por três meses, cumprida integralmente entre 01/06/2025 e 01/09/2025. Após, a defesa requereu a extinção da medida em meio aberto com base no Enunciado 25 do FONAJUV. O juízo da execução determinou a retomada da liberdade assistida por, no mínimo, mais três meses.
Nesse contexto, foi interposto agravo de instrumento pela Defensoria Pública o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem.
No presente writ, a impetrante defende aplicação do Enunciado 25 do FONAJUV, o qual dispõe que cumprida integralmente a internação-sanção no prazo máximo, impõe-se a extinção das medidas em meio aberto remanescentes.
Argumenta que a internação-sanção, por ser resposta mais gravosa ao descumprimento da liberdade assistida, absorve as consequências dos fatos pretéritos, de modo que exigir novo cumprimento da mesma medida caracteriza bis in idem e desproporcionalidade.
Alega que não cabe condicionar a extinção a parecer técnico sobre evolução comportamental, pois o parâmetro é objetivo (cumprimento integral da internação), e o prolongamento por critérios subjetivos contraria a brevidade e a finalidade educativa do sistema socioeducativo.
Requer liminarmente o reconhecimento imediato da extinção da liberdade assistida, com base no Enunciado 25 do FONAJUV. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar extinta a medida de meio aberto; subsidiariamente, a concessão de ofício da ordem.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à extinção da medida socioeducativa de meio aberto reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1059343/SC (2025/0489208-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/12/2025.