Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 971936/SP (2024/0489211-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:VALDECIR DONIZETE DE SOUZAADVOGADO:VALDECIR DONIZETI DE SOUZA - SP108913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 971936/SP (2024/0489211-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VALDECIR DONIZETE DE SOUZAADVOGADO:VALDECIR DONIZETI DE SOUZA - SP108913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL materialidade boletim de ocorrência e prova oral que indicam que o réu praticou atos libidinosos com a vítima, sua filha, menor de 14 anos de idade. ESTUPRO DE VULNERÁVEL autoria palavras da vítima que confirmam a autoria delitiva mensagens trocadas entre a vítima e o réu que ratificam a declaração da vítima. ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO SEXUAL ENVOLVENDO ADOLESCENTE imagens da vítima despida que foram encontradas no telefone do réu réu confesso quanto a este crime autoridade e autoria demonstradas. DESCLASSIFICAÇÃO inviável a desclassificação dos crimes para importunação sexual em razão da vítima ter menos de 14 anos de idade, o que pressupõe a violência nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1121. PENA reprimenda mantida regime fechado mantido.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal).
A defesa alega, em síntese: erro na fixação do regime inicial fechado, possuindo o réu condições favoráveis para a fixação de regime inicial menos gravoso.
Ao final, requer a concessão da ordem para fixação do regime inicial semiaberto e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
2024
HC 971936/SP (2024/0489211-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VALDECIR DONIZETE DE SOUZAADVOGADO:VALDECIR DONIZETI DE SOUZA - SP108913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A W DE M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas privativas de liberdade fixadas em: (a) 23 anos e 4 meses de reclusão, como incurso nos arts. 217-A e 226, II (por mais de sete vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal; e (b) 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa, no piso, como incurso no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (por sete vezes), na forma do art. 71 do Código Penal. Foi estabelecido regime fechado para o início do cumprimento da pena, obstado o direito ao apelo em liberdade. A sentença foi mantida em grau de Apelação pelo Tribunal a quo.
Em suas razões, o impetrante invoca as condições pessoais favoráveis do paciente e alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da reprimenda estaria fundamentado na gravidade abstrata dos delito, contrariando o que estabelece o art. 33 e parágrafos do Código Penal e o teor das Súmulas 718 e 179 do STF e da Súmula 440 do STJ.
Requer, assim, que o regime inicial seja redimensionado para o semiaberto, mediante as condições a serem estipuladas pelo Juízo de execuções penais.
Postula, ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente quanto à alegação de erro na fixação do regime inicia fechado não verifico qualquer ilegalidade, porquanto foi condenado a pena privativa de liberdade de 23 anos e 4 meses de reclusão.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO
EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas suficientes para a condenação, e pleiteou a aplicação do princípio in dubio pro reo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado.
4. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a possibilidade de revisão da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado, conforme precedentes.
6. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado, e os argumentos da defesa foram devidamente rechaçados com base na jurisprudência.
7. A alegação de desconhecimento da idade da vítima não foi comprovada, e a vulnerabilidade da vítima é presumida, conforme Súmula n°593, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é presumida, sendo irrelevante o consentimento".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 217-A; CPP, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.600/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020; STJ, AgRg no HC 808.066/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/4/2023; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023.
(AgRg no HC n. 956.515/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 971936/SP (2024/0489211-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:VALDECIR DONIZETE DE SOUZAADVOGADO:VALDECIR DONIZETI DE SOUZA - SP108913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A W DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.