AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ROBERTO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRE LUIS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
AgRg no HC 1059704/PR (2025/0489222-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ROBERTO JOSE DA SILVAADVOGADOS:ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. ROBERTO JOSE DA SILVA (AGRAVANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRE LUIS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
AgRg no HC 1059704/PR (2025/0489222-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:ROBERTO JOSE DA SILVAADVOGADOS:ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS - PR038524ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
3 eventos
Dezembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRE LUIS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
HC 1059704/PR (2025/0489222-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO JOSE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0021456-14.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, sendo o pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem, por maioria, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 30/31):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal que visa à absolvição de condenado por infração ao artigo 217-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal deve ser acolhido para absolver o requerente da condenação por infração ao artigo 217-A do Código Penal, com base na alegação de que a condenação é contrária à evidência dos autos, erro judiciário evidente e valoração inadequada dos elementos de prova.
3. O pedido de revisão criminal não está instruído com novos elementos ou provas substancialmente novas que possam desconstituir a coisa julgada, e suscita novamente o laudo pericial do mov. 348.1 (que não encontrou correspondência genética entre os vestígios e a amostra) e o depoimento de um Delegado de Polícia, que teria descredibilizado a palavra da vítima, elementos de prova, todavia, que já foram examinados amplamente na ação penal, em 1º e em 2º grau de jurisdição.
4. A tese defensiva foi examinada com suficiência na sentença, nos embargos de declaração e no acórdão, e de outra parte nem sequer houve eventual produção antecipada de provas em juízo que atestassem a inocência do requerente, tanto mais que o acusado jamais apresentou no curso do processo criminal álibi algum, limitando-se a negar a autoria do crime.
5. A palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais e periciais, foi considerada mais do que suficiente para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. O réu era vizinho, e a vítima tinha apenas 12 anos de idade.
6. Inexiste qualquer demonstração de que a condenação foi contrária à evidência dos autos ou à lei penal. A condenação está lastreada em prova robusta, suficiente e inquestionável.
IV. DISPOSITIVO
7. Pedido de revisão criminal conhecido e julgado improcedente.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a existência de ilegalidade flagrante a permitir a impetração do habeas corpus, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do paciente, notadamente em vista das conclusões contidas no laudo pericial e do depoimento judicial do Delegado responsável pelo inquérito, que registrou versões contraditórias da vítima e ausência de indícios para indiciamento do paciente.
Aduz, quanto ao laudo, que: a) a perícia foi inconclusiva quanto à presença de sêmen, fragilizando a narrativa de penetração (e-STJ fls. 9/10); (b) houve resposta oficial do IML sobre a possibilidade de detectar DNA por métodos diversos, mesmo sem sêmen (e-STJ fl. 10); e (c) que novo exame por amostra hematológica, que identificou perfil masculino (cromossomo Y) no swab vaginal excluiu a correspondência com o perfil do paciente, evidenciando DNA de terceiro (e-STJ fls. 11/15), mas que a decisão condenatória, entretanto, teria lido equivocadamente o laudo como se fosse mera ausência de ejaculação, confundindo sangue com sêmen (e-STJ fls. 13/14), ao passo que voto vencido em revisão reconheceu a exclusão genética e a aptidão do vestígio para confronto com o verdadeiro autor (e-STJ fls. 2 e 25/27).
Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender a execução penal e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente com base no princípio do in dubio pro reo.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, a leitura do acórdão aqui impugnado revela que "inexiste nexo causal entre o laudo referido e a condição de inocência ou mesmo de autoria" (e-STJ fl. 41), e que a prova "não depende da localização de vestígios genéticos na cavidade vaginal da vítima, mas sim das amplas provas que foram produzidas no processo, desde a palavra da vítima, de seus familiares e demais elementos de prova sensíveis e que indicam, com clareza, a realização do crime e sua genuína autoria" (e-STJ fl. 57).
No voto condutor, aliás, chegou-se à conclusão de que (e-STJ fl. 66):
A prova [...] deve ser examinada sempre em seu aspecto global, e não pode ser levada em consideração em seu aspecto isolado. O laudo não se mostra capaz de desconstituir o amplo e robusto material probatório, que afirma a culpabilidade do ora autor da revisional. A vítima foi ouvida nas 24 horas seguintes ao fato, e afirmou categoricamente a autoria, e voltou a afirmá-la 4 (quatro) anos depois, com riqueza de detalhes, não deixando qualquer margem para dúvidas. As provas orais que se seguiram foram todas confirmatórias, a exceção da palavra da esposa do réu e de um Delegado de Polícia, arrolados pela defesa. Mas esses depoimentos, seletivos e isolados, não tem qualquer consistência probatória, e não desconstituem a firme palavra da vítima.
Ante este contexto, mostra-se evidente a tentativa da defesa de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias mediante a revisão do acervo fático-probatório existente nos autos, sendo que, para se chegar à eventual conclusão pela absolvição do paciente, tal como pretende a defesa, seria imprescindível o sensível revolvimento de tal acervo e não meramente uma revaloração ou reenquadramento jurídico à vista da moldura fática existente no acórdão impugnado.
Ocorre que esta via do writ é de cognição restrita, e não permite tal proceder, ainda mais quando a impetração é realizada como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Não por outra razão, o mesmo fundamento foi utilizado para não se conhecer do recurso especial anteriormente interposto pela defesa do paciente, que não ultrapassou a barreira do conhecimento em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto da decisão por mim proferida naquele feito:
No que concerne ao pedido de absolvição, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de apelação, a plausibilidade da tese condenatória, em detrimento da versão absolutória dos fatos. Confira-se (e-STJ fls. 1.167/1.172, grifei):
Como se viu da síntese dos fatos, pretende a defesa a absolvição do inculpado pelo delito de estupro de vulnerável, com base nos incisos IV ou VII, ambos do art. 386 do CPP.
Em que pese toda a argumentação defensiva, estou convencido de que a prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, restou devidamente comprovada nos autos do processo, devendo ser rechaçada a pretensão absolutória.
Com efeito. Consoante todas as provas coligidas no feito, notadamente o laudo do exame de conjunção carnal de mov. 17.12, o laudo de sexologia forense de mov. 17.22, o ofício da operadora de telefone de mov. 136.1, o relatório do serviço auxiliar da infância e da juventude de mov. 186.1, a narrativa da ofendida E.L.A.J. (mov. 17.2 e 190.2), bem como os depoimentos da genitora, padrasto, avó e avô da vítima, P (mov. 17.3 e 139.1), A (mov. 139.4), A (mov. 139.2) e A (mov. 139.3), do namorado da menor à época N (mov. 17.14 e 309.2) e da amiga da família, J (mov. 17.4 e 139.5), constata-se que a negativa de autoria do inculpado (mov. 17.5 e 401.2), ainda que parcialmente corroborada pelo depoimento da sua esposa C (mov. 17.3 e 133.2), não restou constatada nos autos, impondo-se a manutenção da condenação lançada em primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, importante ressaltar que: a) o depoimento da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, é de extrema importância, justamente em virtude do empregado, modus operandi normalmente na clandestinidade; b) o réu, por outro lado, acobertado pelo direito ao silêncio, pode até mesmo mentir em seu interrogatório e c) inexiste qualquer elemento de prova, em total dissonância ao disposto no art. 156 do CPP, a revelar que estivesse a ofendida falseando a verdade, seja por interesse direto na causa, seja por eventual animosidade prévia.
E aqui, entendo pertinente trazer à colação os ensinamentos de Aury Lopes Jr. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional, v. 1, 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.601/602):
[...]
No mesmo diapasão é a lição de Heráclito Antônio Mossin (Comentários ao código de processo penal. São Paulo: Manole, 2005, p. 428):
[...]
Não tem sido outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
[...]
Aliás, em que pese tenha a defesa tentado descredibilizar o depoimento da ofendida, asseverando que o relato dela foi rechaçado pela prova pericial, além de ser contraditório, importa registrar que: a) muito embora o laudo do exame de vínculo genético de mov. 348.1 tenha concluído que o material colhido no swab vaginal da vítima não era correspondente ao material genético fornecido pelo acusado, é fato que no material da vítima não foi constatado sêmen, consoante o laudo de sexologia forense de mov. 17.22, ou seja, em realidade o exame de mov. 348.1 somente concluiu, repita-se, que não foi encontrado sêmen do réu na vagina na vítima, podendo-se concluir que o réu não ejaculou, o que corrobora a versão da vítima na fase extrajudicial; b) o laudo do exame de conjunção carnal de mov. 17.12 comprova a materialidade do delito e corrobora o alegado pela vítima – que não era mais virgem à data do fato denunciado -, tendo os peritos concluído que havia “fissura aguda com recobrimento de hematina no introito vaginal na região posterior” [sic], assinalando, por relevante, que “a lesão do introito vaginal é compatível com ocorrido em um prazo de 24 horas” [sic]; c) o transcurso de quase 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e a data da audiência de instrução e julgamento pode, sim, justificar pequenas alterações no depoimento da menor, a despeito do asseverado pela defesa técnica e d) de qualquer forma, a meu ver, as inconsistências apontadas no relato da ofendida, parte são inexistentes e parte são de somenos importância, pois não dizem respeito ao ato abusivo praticado (conjunção carnal), a autoria (do ora apelante) e as circunstâncias que permearam o delito (o fato ocorreu na casa da genitora da vítima, na parte externa, enquanto estava sozinha cuidando dos dois irmãos menores, tendo o réu lhe agarrado com força, enquanto o cachorro da família latia bastante, sendo que foi por insistência do seu então namorado, que estava falando consigo ao telefone, que acabou por relatar o que havia ocorrido, mas que por medo das ameaças de morte sofridas, somente no outro dia é que indicou que foi o acusado o autor).
A par disso, faz-se mister consignar que: a) o ofício proveniente da companhia telefônica (mov. 136) não sugere, como alegou a defesa, que a ofendida teria entrado em contato com terceiro, com o qual teria mantido relações sexuais, seja porque a maioria dos numerais ali constantes são de parentes ou amigos da ofendida e reconhecidos por eles, seja porque ante o transcurso de tempo, os supramencionados familiares e amigos não se recordavam de todos os numerais utilizados, seja porque a maior parte dos telefonemas são provenientes do então namorado da menor, que era com quem a vítima mais conversava e era com quem a ofendida teve contato enquanto o agressor estava em sua residência; b) o simples fato de a esposa do réu, Cleonice, ter corroborado, em parte, a alegação do inculpado de que ele teria permanecido, no dia e horário dos fatos, em casa, não enseja a conclusão absolutória, porque a própria esposa do réu contou na Delegacia (basta conferir o depoimento prestado) que o réu teria saído de casa para fumar e que ela teria ido tomar banho entre 22:20 e 22:40 horas (horário dos fatos denunciados), vale dizer, tempo mais do que suficiente para o réu ir até a casa da vítima, sua vizinha de muro, e praticar a conduta delituosa e c) como bem pontuou a Magistrada singular, o depoimento do Delegado de Polícia, que presidiu o inquérito policial, tampouco enseja a conclusão absolutória, haja vista que o depoente se “restringiu precipuamente a condenar o comportamento da vítima, dizendo que ela não apresentava alteração de humor que credibilizasse a ocorrência do crime, reiterando o fato da ofendida não ser mais virgem, cercando-se de achismos sobre o réu não ter supostamente praticado tal crime” [sic], (sem destaque no original).
Assim, resta evidente que nenhuma das alegações defensivas merece prosperar.
A propósito, me valendo de legítima fundamentação per relationem, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, in verbis:
“(...) Aliás, depreende-se da prova testemunhal produzida, que a vítima foi segura e firme ao relatar que, no dia dos fatos estava sozinha em casa e ouviu latidos de seu cachorro, foi verificar o que estava acontecendo e foi atacada pelo réu, o qual a ameaçou e a forçou a praticar conjunção carnal com ele.
Além disso, percebe-se que, além do abalo psicológico provocado pelo ocorrido – que é possível de ser observado pela grande emoção da vítima ao prestar depoimento –, E.L.A.J. é enfática em suas afirmações, mantendo a mesma versão acerca da ocorrência do fato delituoso imputado na denúncia, sem ter demonstrado qualquer intenção de prejudicar o réu ou de acusa-lo falsamente por fatos criminosos de natureza tão grave e delicada, inexistindo quaisquer indicativos de que efetivamente tivesse motivos ou a intenção de lesar o réu.
Ademais, sabe-se que a comprovação de delitos que atentam contra a dignidade sexual é complexa, diante da clandestinidade que lhe é característica, razão pela qual, requer tratamento peculiar por doutrina e jurisprudência atinente ao tema. Eis o motivo de conferir às informações prestadas por eventual vítima maior valor probante. Entendimento contrário acarretaria inevitável e indesejável impunidade a quem incorre nesses tipos penais. A prova testemunhal colhida nos autos, deste modo, é suficientemente capaz de fundamentar a decisão atacada.
Para além das declarações da vítima, dotadas de relevante credibilidade em delitos dessa espécie, denota-se que o restante do conjunto probatório produzido é harmônico e não permite outra conclusão. Saliente-se que, não obstante a – simples – negação por parte do réu e de seus familiares, tem-se que as alegações quanto a sua inocência não restaram minimamente comprovadas e encontram-se isoladas nos autos, em nada desconstituindo a validade dos demais depoimentos.
Importante ressaltar que, além de submeter a vítima a praticar relação sexual forçadamente, o réu ainda a constrangeu psicologicamente a não contar os fatos para ninguém, dizendo que, caso ela dissesse algo, ele iria matar seus irmãos e, ainda, disse que também praticaria o crime de estupro contra sua irmã mais nova.
O Laudo Pericial n. 14.384/15 (mov. 17.22) aponta a ausência de espermatozoides no material genético da vítima que fora enviado para análise. De outro lado, o Laudo de Exame de Conjunção Carnal n. 174/2015 (mov. 17.12) atesta que a vítima teve conjunção carnal no dia dos fatos, pois ela apresentou lesões no introito vaginal dentro de um prazo de 24 horas, salienta-se que o exame foi realizado no dia seguinte aos fatos, no dia 11.02.2015.
Diante desses fatos, é razoável acreditar que a vítima tenha tomado banho após a ocorrência do crime, eis que os laudos atestaram a lesão, todavia não restaram vestígios do acusado. Além disso, o laudo atesta que não foram detectados espermatozoides na amostra vaginal de E. L. A. J., o que não significa que não tenha acontecido a relação sexual entre o réu e a vítima, isso porque o réu pode ter utilizado preservativos ou, ainda, pode ter se utilizado de outros métodos que evitassem a ejaculação no canal vaginal da vítima. (...)”
Diante de tal panorama, tendo em linha de conta que a materialidade e autoria do delito restaram amplamente comprovadas, como restou consignado em sentença, conclui-se pela manutenção da condenação do apenado.
No acórdão dos embargos de declaração, sobre o assunto, dispôs que (e-STJ fl. 1.206):
A par disso, faz-se mister assinalar que o acórdão embargado, principalmente no que tange às irresignações aventadas pelo ora embargante, solucionou a de maneira clara e coerente, quaestio juris apresentando todas as questões que firmaram o convencimento deste Órgão Colegiado no sentido deque havia provas cabais da materialidade e autoria delitivas.
Aliás, importante ressaltar que: a) a narrativa da ofendida foi coerente e harmônica em todas as fases processuais, sendo certo que foi corroborada por outros elementos de prova, notadamente as narrativas de seus familiares, do seu então namorado e de uma amiga da família, bem como o relatório do serviço auxiliar da infância e da juventude colacionado ao feito; b) o exame pericial confeccionado, como bem salientado no acórdão (fls. 05), apenas concluiu pela inexistência de sêmen no material coletado da vítima, o que autoriza, tão-somente, a conclusão de que o apenado não ejaculou, fato este devidamente relatado pela ofendida e c) ainda que a negativa de autoria do embargante tenha sido corroborada pelo teor do depoimento da sua esposa, a informante Cleonice, resta claro que esta última não prestou o compromisso de dizer a verdade, justamente em razão do vínculo familiar com o embargante, e na Delegacia prestou depoimento no sentido de que não esteve na companhia do réu durante todo o período delimitado nos autos.
Evidente, portanto, que o recurso não busca sanar eventual imperfeição do acórdão, mas, tão-somente, rediscutir matérias já apreciadas, hipótese esta não prevista no art. 619 do CPP.
Consigne-se, por derradeiro, no tocante ao requerimento de prequestionamento, que tem inteira aplicação à espécie o contido no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, por não visualizar qualquer vício no acórdão embargado, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
O Tribunal de origem, ao concluir pela condenação do agravante, consignou que, "[c]onsoante todas as provas coligidas no feito, notadamente o laudo do exame de conjunção carnal de mov. 17.12, o laudo de sexologia forense de mov. 17.22, o ofício da operadora de telefone de mov. 136.1, o relatório do serviço auxiliar da infância e da juventude de mov. 186.1, a narrativa da ofendida E.L.A.J. (mov. 17.2 e 190.2), bem como os depoimentos da genitora, padrasto, avó e avô da vítima, P (mov. 17.3 e 139.1), A (mov. 139.4), A (mov. 139.2) e A (mov. 139.3), do namorado da menor à época N (mov. 17.14 e 309.2) e da amiga da família, J (mov. 17.4 e 139.5), constata-se que a negativa de autoria do inculpado (mov. 17.5 e 401.2), ainda que parcialmente corroborada pelo depoimento da sua esposa C (mov. 17.3 e 133.2), não [...] [foi] constatada nos autos, impondo-se a manutenção da condenação lançada em primeiro grau de jurisdição" (e-STJ fls. 1.167/1.168).
Destaco que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).
Assim sendo, verifica-se que a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação deve ser afastada, haja vista que constam no acórdão elementos suficientes para a condenação.
Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem para absolver o paciente ou desclassificar a conduta para contravenção penal demandaria incursão em elementos probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, esta Corte Superior entende que "a prática de quaisquer atos libidinosos contra vítima menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, não sendo possível desclassificar a conduta para aquelas previstas nos arts. 61 e 65 da Lei de Contravenção Penal" (AgRg no AREsp n. 1.874.754/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. (AREsp 2220639, de minha relatoria, DJe de 1º/7/2024)
Por estas considerações, não se vislumbra nenhuma ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRE LUIS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
HC 1059704/PR (2025/0489222-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (IMPETRANTE)
Advogados
GIOVANNI MORO BARBOZA (OAB 106849/PR), ANDRE LUIS PONTAROLLI (OAB 38487/PR), ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS (OAB 38524/PR)
HC 1059704/PR (2025/0489222-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ADRIANO SERGIO NUNES BRETASADVOGADOS:ADRIANO SERGIO NUNES BRETAS - PR038524ANDRE LUIS PONTAROLLI - PR038487GIOVANNI MORO BARBOZA - PR106849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBERTO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.