Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
2024
AgInt no TutCautAnt 791/MG (2024/0489248-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINASADVOGADO:EVANDRO RAFAEL SILVA - MG166403AGRAVADO:MARCIA FLAVIA MARZAGAO ALBANOADVOGADOS:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941MARCELO VAZ BUENO - MG108028RAFAEL MATOS DE MOURA - MG104624
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pela ora Agravante (fls. 273-275).
Consta dos autos que a ora Agravante ajuizou o presente feito requerendo a concessão de "tutela provisória recursal de urgência cautelar antecedente – liminar", a fim de que fosse revogado o efeito suspensivo deferido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao recurso especial interposto pela ora Agravada (fls. 3-24).
O Cidadania – Diretório Estadual de Minas Gerais apresentou a petição de fls. 161-272, alegando possuir interesse jurídico quanto ao deslinde da controvérsia, requereu o ingresso no feito.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 273-275, indeferiu o pedido formulado pela ora Agravante e julgou extinto o feito.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 280-317), a ora Agravante alegou, em síntese, que (fl. 284):
a) ao contrário do que afirmado, a decisão proferida pela Vice-Presidência do TJMG é teratológica, pois baseou-se, primordialmente, em fundamento estranho à discussão do recurso especial, inábil à fundamentação do efeito suspensivo;
b) a decisão ora agravada deixou de apreciar os demais fundamentos do pedido formulado pela Câmara Municipal de Pará de Minas, que demonstram a manifesta ilegalidade da decisão ao conceder o efeito suspensivo, haja vista a latente inadmissibilidade do recurso especial interposto por Márcia Flávia Marzagão Albano, diante dos óbices das Súmulas nº 7/STJ, 284/STF e 735/STF;
c) há dano inverso configurado, consistente na grave lesão de difícil reparação ao direito das partes, haja vista a interferência indevida do Poder Judiciário no ato administrativo perfeito inerente ao próprio Poder Legislativo, tratando-se de assunto interna corporis e cuja soberania deve ser respeitada, em respeito à separação entre os Poderes bem como a interferência indevida ao regular processo eleitoral.
Foi apresentada impugnação (fls. 321-333).
O Cidadania – Diretório Estadual de Minas Gerais apresentou a petição de fls. 336-339, reiterando a alegação de que possui interesse jurídico no tocante ao desfecho da lide e requerendo o ingresso no feito, bem como pleiteando pela reconsideração da decisão agravada e, por conseguinte, concessão da tutela de urgência requerida pela ora Agravante.
Por meio do despacho de fl. 340 foram requeridas informações ao Tribunal de origem, as quais foram prestadas no ofício de fls. 344-347.
A ora Agravada, na petição de fls. 352-362, apresentou impugnação ao pleito e ingresso no feito formulado pelo O Cidadania – Diretório Estadual de Minas Gerais.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo deferimento do pedido de contracautela, a fim de que seja cassado o efeito suspensivo concedido pela Corte de origem.
É o relatório.
Decido.
Verifico que o recurso especial interposto pela ora Agravada, ao qual, por meio da presente Tutela Cautelar Antecedente, se buscava a cassação do efeito suspensivo que fora concedido pela Corte a quo, conforme decisão monocrática de minha lavra, considerada publicada em 18/6/2025, não foi conhecido e, por conseguinte, foi afastado o efeito suspensivo que havia sido deferido pelo Tribunal de origem.
A propósito, a ementa do referido julgado:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA. TESES DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015, DE QUE NÃO HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE QUE OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nessas condições, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o pedido de tutela cautelar antecedente, nas hipóteses em que há o julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo – no caso, mutatis mutandis, afastar o citado efeito que havia sido concedido pela Corte a quo. O fato de que, contra a referida decisão, ainda possa, eventualmente, ser interposto agravo interno, não afasta a aludida perda do objeto.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A perda de objeto do recurso, em virtude do julgamento do conflito de competência, torna desnecessária qualquer análise meritória do agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da tutela cautelar antecedente.
2. Recurso prejudicado. (AgInt na TutCautAnt n. 731/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.848.367/SC. PERDA DE OBJETO.
[...]
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2020).
3. Pedido de Tutela Provisória julgado extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Agravo Interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.309/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM APONTAR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. JULGAMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
[...]
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.167/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.
[...]
2. Julgado o mérito do recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perde o objeto a própria tutela provisória. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.674.439/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado. (AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela provisória e o presente agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Ato ordinatório
TutCautAnt 791/MG (2024/0489248-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINASADVOGADO:EVANDRO RAFAEL SILVA - MG166403REQUERIDO:MARCIA FLAVIA MARZAGAO ALBANOADVOGADOS:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941MARCELO VAZ BUENO - MG108028RAFAEL MATOS DE MOURA - MG104624
DESPACHO
Intime-se a Requerida para se manifestar acerca do quanto solicitado por meio das petições de fls. 161-272 e 336-339.
Vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais quanto a já ter sido, ou não, realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela ora Requerida contra o acórdão relativo ao Agravo de Instrumento n. 1.0000.24.114594-5/001.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Relator
TEODORO SILVA SANTOS
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 791/MG (2024/0489248-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSAGRAVANTE:CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINASADVOGADO:EVANDRO RAFAEL SILVA - MG166403AGRAVADO:MARCIA FLAVIA MARZAGAO ALBANOADVOGADOS:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941MARCELO VAZ BUENO - MG108028RAFAEL MATOS DE MOURA - MG104624Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 791/MG (2024/0489248-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINASADVOGADO:EVANDRO RAFAEL SILVA - MG166403REQUERIDO:MARCIA FLAVIA MARZAGAO ALBANOADVOGADOS:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941MARCELO VAZ BUENO - MG108028RAFAEL MATOS DE MOURA - MG104624
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado pela Câmara Municipal de Pará de Minas - MG com a finalidade de revogar o efeito suspensivo atribuído pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao Recurso Especial de Márcia Flávia Marzagão Albano.
Após justificar a competência do Superior Tribunal de Justiça para a análise da pretensão, a requerente narra que figura como ré em Ação Ordinária promovida pela ex-vereadora Márcia Flávia Marzagão Albano cujo objeto é a anulação do processo de cassação do mandato. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no juízo natural, e foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Na sequência, a requerida interpôs Recurso Especial no qual pleiteou e obteve a atribuição de efeito suspensivo, o que, no entendimento da requerente, deve ser revisto por meio deste incidente, dada a alegada ausência dos requisitos que a justifiquem.
Afirma a requerente que a questão do hipotético impedimento de membros que participaram da votação, por suspeita de parcialidade na condução e no julgamento do processo de cassação, foi corretamente enfrentada e afastada na decisão de primeiro grau, bem como que a utilização desse fundamento para justificar a atribuição de efeito suspensivo implica incursão da Vice-Presidência no mérito da causa e interferência na autonomia dos poderes. Quanto à tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Civil, aduz que o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente redigido, e nele não há vício a ser suprido.
Acrescenta que os demais dispositivos de lei federal não podem ser examinados nesta Corte Superior, porque a apresentação de argumentos genéricos atrai a incidência da Súmula 284/STF. Além disso, também deve ser reconhecida a incidência da Súmula 7/STJ no que diz respeito à alegação de ofensa ao do Código de Processo Civil.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 791/MG (2024/0489248-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSREQUERENTE:CAMARA MUNICIPAL DE PARA DE MINASADVOGADO:EVANDRO RAFAEL SILVA - MG166403REQUERIDO:MARCIA FLAVIA MARZAGAO ALBANOADVOGADOS:CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941MARCELO VAZ BUENO - MG108028RAFAEL MATOS DE MOURA - MG104624Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
O periculum in mora, de seu turno, inexistiria porque o art. 32 da Resolução 23.677, de 16 de dezembro de 2021, expressamente veda a diplomação, nas eleições majoritárias ou proporcionais, do candidato com registro indeferido, "ainda que sub judice".
Requer, então, a concessão da "tutela de urgência (...) revogando-se ou suspendendo-se o efeito suspensivo deferido pelo Exmo. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, ao recurso especial em referência" (fl. 24).
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 24 de dezembro de 2024.
A concessão de medida de contracautela, apta a reverter a atribuição pelo Tribunal a quo de efeito suspensivo ao Recurso Especial, pressupõe situação de teratologia ou manifesta ilegalidade ─ principalmente no caso dos autos, em que tal atribuição foi realizada antes do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto, o que implica que, a rigor, é da competência do próprio Tribunal de origem examinar o pedido de revogação do efeito suspensivo.
Nesse sentido:
TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA PARA REVOGAR EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o exame de pedido de tutela provisória em recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Admite-se a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação de efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus boni iuris)
(AgInt na Pet 11.734/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22/2/2017.)
Na hipótese dos autos, contudo, a tese da requerente é de que há teratologia no decisum, então cabe ao STJ se manifestar a respeito.
Com a devida vênia, a argumentação da parte se confunde com o próprio julgamento do Recurso Especial ─ tanto na dimensão de admissibilidade como na do mérito ─, pois se utiliza do presente incidente para obter a antecipação do seu julgamento.
A situação de teratologia ou ilegalidade manifesta a ser demonstrada neste incidente deveria estar centrada no tema da atribuição do efeito suspensivo, correlacionando-se com a comprovação do periculum in mora reverso, o que não ocorreu de modo satisfatório.
Em provimento jurisdicional de natureza tipicamente cautelar, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial fundamentou-se, sobretudo, no fato de que a diplomação da candidata autodeclarada reeleita estaria prevista para o dia 19.12.2024 (ou 27.12.2024, conforme alega a Câmara Municipal requerente), de modo que a necessidade de resguardar o resultado útil do processo justificou a opção do órgão julgador.
Não se vê, nisso, situação ilegal ou teratológica, pois são inconfundíveis o escopo da tutela de natureza tipicamente cautelar e a tutela antecedente de mérito. O que se vê, na realidade, é que eventual julgamento confirmando as decisões até aqui proferidas pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal (no Agravo de Instrumento) ─ mediante o não conhecimento ou o desprovimento do Recurso Especial ─ produzirá efeitos no sentido de reverter a diplomação da candidata; diferentemente, a revogação do efeito suspensivo ora pleiteada é que causará prejuízo irreversível.
Diante do exposto, indefiro o pedido e julgo extinto o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN