Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Provimento
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Retirada
Petição
Protocolo de Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
2024
Publicação
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 461/GO (2024/0489300-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:MARIA MAGDA VIEIRAAGRAVANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168AGRAVADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAAGRAVADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 461/GO (2024/0489300-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:MARIA MAGDA VIEIRAAGRAVANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168AGRAVADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAAGRAVADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt nos EDcl na TutAntAnt 461/GO (2024/0489300-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSAGRAVANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESAGRAVANTE:MARIA MAGDA VIEIRAAGRAVANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168AGRAVADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAAGRAVADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 461/GO (2024/0489300-5)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSEMBARGANTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESEMBARGANTE:MARIA MAGDA VIEIRAEMBARGANTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168EMBARGADO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAEMBARGADO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial.
Diz a embargante:
Quanto a admissão do R Esp pelo E. TJGO, segundo o histórico processual, observa-se que a análise sobre tal admissão não foi realizada. Porém, a análise sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo, segundo o observado na mov. 12, claramente, foi realizada e somente há pendência quanto a admissão do REsp.
Portanto, depara-se com a inauguração da competência do C. STJ para apreciação do presente pedido de Tutela de Urgência, e, sendo assim, há necessidade da abordagem do mérito do presente pedido.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
No caso, a parte não aponta efetiva contradição ou erro de fato no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara:
Por outro lado, não se pode conhecer do pedido principal. Isso porque, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037".
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Redistribuição
Recebimento
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
TutAntAnt 461/GO (2024/0489300-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168REQUERIDO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAREQUERIDO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente que visa à atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS PESSOAS FÍSICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO ESPÓLIO NÃO EVIDENCIADA. CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
1. Com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, impõe-se o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça aos requerentes que comprovam suficientemente a hipossuficiência a impossibilitar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
2. A inexistência de liquidez do espólio, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão da justiça gratuita. Contudo, diante do cenário de falta de liquidez momentânea do patrimônio desta universalidade jurídica, e a fim de viabilizar o acesso das pessoas físicas agravantes à prestação jurisdicional, permite-se, de modo excepcional, o prosseguimento do feito, com o recolhimento de custas apenas no final da ação, com as devidas atualizações.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (ART. 932, INCISO V, ‘A’, DO CPC, C/C SÚM. 25/TJGO E SÚM. 568/STJ).
Os requerentes afirmam, em síntese, que o acórdão que negou o benefício da gratuidade da justiça está equivocado e que há "risco real e iminente de arquivamento do processo de 1º grau em decorrência do não recolhimento das custas iniciais, valor este que alcança aproximadamente " (fl. 11).
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 461/GO (2024/0489300-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:MARIA MAGDA VIEIRAREPRESENTADO POR:ADILSON VIEIRA GUIMARAESREQUERENTE:CRISTIANE VIEIRA GUIMARAESADVOGADO:CLODOALDO SANTOS SERVATO - GO022168REQUERIDO:ALANDELON WANDERLEI DE OLIVEIRAREQUERIDO:JAKELINE GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
In casu, os peticionantes afirmam que "o E. TJGO não proferiu decisão acerca da admissão do Recurso Especial" (fl. 5). Logo, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Por outro lado, não se pode conhecer do pedido principal. Isso porque, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037".
In casu, os peticionantes afirmam que "o E. TJGO não proferiu decisão acerca da admissão do Recurso Especial" (fl. 5). Logo, não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de tutela de urgência.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN