Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
2024
AgInt no TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485AGRAVADO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
AgInt no TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485AGRAVADO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485REQUERIDO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
AgInt no TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485AGRAVADO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485REQUERIDO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente que visa à atribuição de efeito ativo ao Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado (fl. 44):
PROCESSUAL CIVIL - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento de sentença - Falecimento do réu locatário - Imóvel ocupado pelo sucessor e filho do locatário - Habilitação admitida - Decisão de primeiro grau que determina a expedição de mandado de despejo - Agravo interposto pelo sucessor e filho do locatário - Descumprimento de determinação do relator de juntada de documentos necessários a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita em segundo grau - Benefício indeferido - Preparo não efetuado - Formulação de pedido de concessão de forma tácita com base na alegada afetação do recurso especial repetitivo REsp 1.988.686/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Tema 1178 - Suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça - Deserção - Recurso não conhecido
AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indefere pedido de justiça gratuita - Pedido voltado, no entanto, a obter o diferimento do pagamento da taxa judiciária ou o parcelamento - Inexistência de inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de justiça gratuita - Diferimento não identificado com as hipóteses previstas na Lei Estadual nº 11.608/03 - Parcelamento não aplicável à taxa judiciária - Agravo interno desprovido.
Nas razões recursais (fls. 72-86), a parte alegou, em síntese, que "durante a Pandemia o recorrente foi surpreendido com a presente ação de despejo, e que não foi oferecido a NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, onde se requer a extinção do feito sem apreciação do mérito – Ex Officio" (fl. 82). Defendeu, ainda, que os autos deveriam ser sobrestados em razão da afetação do Tema n. 1.178/STJ.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
Logo, defiro a gratuidade da justiça apenas em relação à presente Tutela Cautelar Antecedente.
Por outro lado, o pedido de tutela de urgência não deve ser acolhido. Diz o requerente que o Tribunal a quo desobedeceu a ordem de sobrestamento dos processos em que se pede o benefício da gratuidade da justiça. No entanto, ao afetar o Tema n. 1.178/STJ, a Corte Especial determinou a suspensão, tão somente, dos Recursos Especiais e dos Agravos em Recursos Especiais. Confira-se o voto proferido pelo Relator, Ministro Og Fernandes:
A propósito, considerando que os feitos que debatem a questão ora em apreço possuem os mais diversos objetos e fases processuais, proponho que sejam suspensos apenas os recursos que tratam exclusivamente da matéria, a partir de quando deflagrada a discussão no âmbito deste Superior Tribunal
Disso resulta a proposta de suspensão somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial, esteja o recurso respectivo nesta Corte Superior ou no Tribunal de origem
Não bastasse isso, em juízo sumário, próprio da análise das tutelas de urgência, entendo que o Recurso Especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ao defender que não houve notificação premonitória, o recorrente não apontou o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai o óbice constante da Súmula 284/STF, por analogia. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. BACENJUD. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE NA QUAL O INSS DEPOSITA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM DEMONSTRAR DE QUE FORMA O ACÓRDÃO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
[...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
[...] VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.772.244/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de Tutela Cautelar Antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485REQUERIDO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844
DESPACHO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada visando à atribuição de efeito ativo ao Recurso Especial.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de dúvidas acerca da condição de necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 3. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
(...) (AgInt no AREsp 1552243/PR, DJe de 2.4.2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 793/SP (2024/0489317-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP422485REQUERIDO:ABEL ALMEIDA DA SILVAADVOGADO:VERA LÚCIA LEITE SANTOS - SP080844Processo distribuído pelo sistema automático em 24/12/2024.
1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
(...) (AgInt no AREsp 1387536/MS, DJe de 16.4.2019)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN