Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1059760/PE (2025/0489323-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SILVANIA RODRIGUES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Silvania Rodrigues Pereira – condenada pelo crime do art. 218-A, c/c o art. 226, I, e art. 71, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 15/10/2025, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 0050579-16.2011.8.17.0810 – fls. 10/27).
A impetrante afirma a inaplicabilidade da continuidade delitiva por ausência, na denúncia, de descrição pormenorizada de dois ou mais crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, o que viola o princípio da congruência; aponta a falta de aditamento nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal e requer o afastamento do art. 71 do Código Penal, com reconhecimento de crime único.
Subsidiariamente, a impetrante pleiteia a redução da fração de aumento da continuidade delitiva para 1/5, por ter sido reconhecida a prática de três infrações, em conformidade com a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o aumento de 1/3 aplicado nas instâncias ordinárias.
Requer, assim, o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024).
Ademais, quanto à arguição de violação do princípio da congruência entre a denúncia e a sentença e do do Código de Processo Penal, verifica-se que as questões não foram debatidas pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o debate das matérias por esta Corte Superior ante a supressão de instância verificada.
