Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1059786/PE (2025/0489352-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADAO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ADÃO FERREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos autos da Apelação Criminal n. 0001204-80.2009.8.17.0110.
O Juízo Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE condenou o paciente pelos crimes previstos no art. 213, § 1º, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 69, com incidência do art. 7º, inciso, III, da Lei n. 11340/2006 (em relação à vítima M. G. F. S.); e no art. 217-A, caput, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima I. C. S. S.), todos do Código Penal, fixando pena total definitiva em 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 211-222).
Em sede de Apelação Criminal interposta pela defesa, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo defensivo para, tão somente, declarar prescrita a pretensão punitiva em relação ao delito de estupro de vulnerável na forma tentada, mantendo os demais termos da sentença condenatória pelo cometimento do crime de estupro qualificado, com pena fixada em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 9-45).
A defesa alegou, no presente writ, o constrangimento ilegal pela ofensa aos artigos 315, §2°, e 384, ambos do CPP; artigos 213, §1° e 217-A, ambos do CPB; art. 93, IX, da CF/88 e à jurisprudência do STJ (fls. 2-8).
Aduziu que houve nulidade da sentença e do acórdão por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, pois o Juízo condenatório reconheceu o crime previsto no art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, sem constar, na denúncia, descrição de violência ou grave ameaça por parte do paciente para a prática dos atos libidinosos, tampouco relatos acerca de a vítima ser maior de 14 (catorze) anos ou acerca da parentalidade do agente em relação a ela (fls. 2-8).
Sustentou, por fim, que a adequação para o tipo do art. 213, § 1º, e a incidência da majorante do art. 226, II, dependiam de mutatio libelli, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal, com aditamento pelo Ministério Público dentro do prazo legal, o que não se configurou no caso concreto (fls. 2-8).
Requer a concessão da ordem para decretar a nulidade da sentença penal condenatória e do acórdão condenatório, afastando a condenação do paciente pelo delito previsto no art. 213, § 1º, acrescido da causa de aumento de pena do art. 226, II, ambos do Código Penal, sem remessa dos autos à origem para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa (fls. 2-8).
Informações prestadas pelo Juízo a quo (fls. 482-535).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 537-612).
Manifestação do MPF pela denegação da ordem (fls. 615-619).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, D Je de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, D Je de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à nulidade por violação ao princípio da correlação e quanto à incidência da majorante, o acórdão impugnado destacou (fls. 14-16):
A defesa sustenta a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, argumentando que houve mudança na tipificação, e não emenda à denúncia, sem o devido procedimento, quanto ao crime de estupro majorado, cometido contra a menor M. G. F. S.
O acusado foi inicialmente denunciado por tentativa de estupro de vulnerável (art. art. 217-A c/c art. 14, II, do CP) em relação a ambas as vítimas. O édito condenatório, ao verificar a idade de M. G. F. S. na época dos fatos (doc. id. n. 44584113), tipificou o crime como estupro cometido contra pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, majorado pela relação de parentalidade com a vítima, conforme os artigos 69, 213, § 1º, e 226, II, todos do CP, c/c art. 7º, III, da Lei n. 11.340/2006.
É importante frisar que a emendatio libelli se refere a uma correção de erro na tipificação, mas sem alteração dos fatos. No caso, o juízo prolator apenas adequou a conduta do acusado à tipificação penal tida como correta.
Como se vê da denúncia, o órgão acusatório descreveu perfeitamente os fatos acontecidos em 1º.11.2009. A qualidade do réu de padrasto da vítima M. G. F. S. está mencionada nos autos desde o depoimento de Erivaldo Enrique de Souza, pai de Josivaldo Domingo de Souza, namorado da vítima, perante a autoridade policial (doc. id. n. 44584114 – p. 10/11). O réu, por seu turno, desde a apresentação da defesa preliminar (doc. id. n. 44584139), admitiu ser enteado da vítima. A defesa do réu, portanto, estava desde o início ciente da possibilidade de incidência da majorante decorrente da sua parentalidade com a vítima. A idade da vítima também era conhecida (maior de 14 e menor de 18 anos), razão pela qual não poderia incidir o art. 217-A do CP, mas sim o art. 213, § 1º, do mesmo diploma legal.
Tampouco se vislumbra nulidade ou prejuízo para o réu, uma vez que teve ele amplo direito de defesa, incluindo a oportunidade de impugnar a nova tipificação e as provas a ela correlatas. O Ministério Público, em alegações finais, interpostas em 28.01.2016 (doc. id. n. 44584204), portanto muitos anos antes de ser proferida a decisão condenatória, expressamente requereu a condenação do réu por estupro de vulnerável na forma majorada pela parentalidade com a vítima.
O entendimento dos tribunais superiores é de que a emendatio libelli é perfeitamente admissível, desde que os fatos imputados permaneçam os mesmos, e aqui houve apenas a adequação da classificação. (...)
(...)
Afasto, por essas razões, o argumento de nulidade pela defesa quanto à alegada mudança na tipificação do crime ou pela incidência da majorante do art. 226, II, do CP ao crime de estupro qualificado pela idade da vítima.
Por sua vez, quanto à falta de descrição de violência ou grave ameaça por parte do paciente, bem como em relação à parentalidade deste e à idade da vítima, o acórdão ressaltou (fls. 16-21):
A defesa argumenta a atipicidade da conduta no tocante ao crime cometido contra M. G. F. S. sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça, elementos alegadamente indispensáveis para a configuração do estupro. Seriam inaplicáveis ao caso, argumenta, o art. 213, § 1º, e o art. 226, II, ambos do CP.
(...)
O caput do art. 213 do CP define o delito de estupro como sendo o constrangimento à prática de conjunção carnal ou ato libidinoso não consentido pela vítima do crime mediante violência ou grave ameaça.
(...)
O conceito da violência mencionada no caput do art. 213 do CP deve ser resultante da interpretação sistemática com as definições do art. 5º e do inciso III do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, ou seja, a violência (intimidação, ameaça, coação ou uso da força) praticada no crime de estupro deve ser de tal monta que a vítima seja forçada à prática de uma relação sexual ou ato libidinoso indesejado. No caso da forma tentada, o agente deve ser impedido, no iter criminis, de consumar o seu intento por circunstância alheia à sua vontade.
Para o julgamento da alegação de atipicidade da conduta do réu ou de insuficiência de provas da materialidade e da autoria do delito, faz-se necessária a análise dos depoimentos prestados pelas partes na audiência de instrução id. n. 44584157, 44584186, 44584196.
(...)
Conforme se vê dos depoimentos, os relatos não só da vítima, mas também de outras testemunhas são coerentes e coesos entre si, e categóricos ao narrar os sucessivos episódios de violência sexual do réu ADÃO FERREIRA DA SILVA contra a vítima M. G. F. S., sua enteada.
Os fatos trazidos a julgamento se subsomem ao § 1º do art. 213 do CP por ser a vítima maior de 14 e menor de 18 anos à época dos fatos (doc. id. n. 44584113), nos termos da segunda figura do dispositivo. A violência física e psicológica praticada contra a vítima está configurada pela força e pelas ameaças empregadas pelo réu nos episódios de violência sexual e, pelo menos uma vez, na consumação da conjunção carnal indesejada contra a vítima. A condição do réu de padrasto da vítima está corroborada, como anteriormente dito, pela própria defesa do acusado.
A materialidade e a autoria delitiva restaram inequivocamente demonstradas ainda pelo auto de prisão em flagrante delito (doc. id. n. 44584110 – p. 03, 44584111, 44584112 – p. 01/03); boletim de ocorrência (doc. id. n. 44584112 – p. 04/08); certidão de nascimento da vítima M. G. F. S. (doc. id. n. 44584113 – p. 02); auto de exame sexológico da vítima M. G. F. S. (doc. id. n. 44584113 – p. 04).
Inexiste, portanto, qualquer possibilidade de desclassificação do delito de estupro qualificado pela idade da vítima e majorado pelo parentesco entre agente e vítima, eis que o relato dos fatos e as demais provas trazidas aos autos evidenciam a violência sexual do réu contra a vítima.
Ao contrário do que sustenta a defesa, observa-se que a denúncia apresentou fatos com características nítidas de violência física e psicológica, a saber: o uso da força e as ameaças perpetradas durante o cometimento dos delitos. Tais elementos fáticos, devidamente descritos na peça acusatória, permitiram que o magistrado realizasse a emendatio libelli, ou seja, a simples adequação dos fatos narrados ao tipo penal tido como correto, sem necessidade de mutação fática.
Restaram comprovadas, ainda, a parentalidade do paciente, na condição de padrasto da vítima, bem como a idade desta à época dos fatos, descrita como maior de 14 e menor de 18 anos. Tais constatações justificam, respectivamente, a incidência da majorante (art. 226, II) e da qualificadora (art. 213, § 1º).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se verifica violação do princípio da correlação em hipótese na qual a condenação observou integralmente os fatos narrados na denúncia, limitando-se à prática de atos descritos como ocorridos entre os anos de 2017 e 2018, período em que a vítima contava com menos de 14 anos de idade.
3. A decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de alteração da moldura fática da acusação, afastando, assim, eventual ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.176/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa.
3. No caso, a peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou à defesa saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo se falar em acusação incerta que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa. Destarte, não há violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus ou da mutatio libelli, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos)
Assim, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o desta Corte Superior, não se identifica qualquer ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem pleiteada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
2025
HC 1059786/PE (2025/0489352-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ADAO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.