Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA (OAB 013924/MA)
HC 972034/MA (2024/0489359-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVAADVOGADO:BARBARA DANYELLE PINTO DA SILVA - MA013924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:A DA L S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A DA L S M no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0831367-19.2024.8.10.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal por ter sido a prisão preventiva do paciente mantida sem fundamentação específica e adequada, com base em argumentos abstratos e genéricos, sem apontar elementos concretos que demonstrem a real necessidade da medida extrema, em contrariedade ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal
Alega, ainda, que a decisão limitou-se a reproduzir os requisitos legais do art. 312 do CPP, sem estabelecer conexão lógica e objetiva com os fatos analisados.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
