SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VINICIUS NASCIMENTO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 249576/RJ)
HC 1059803/RJ (2025/0489415-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VINICIUS NASCIMENTO LEITEADVOGADO:VINICIUS NASCIMENTO LEITE - RJ249576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F T TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cujo seguinte trecho se destaca (fl. 12):
Compulsando os autos originários, verifica-se que a ação de execução de alimentos movida pela filha do paciente foi ajuizada em julho de 2022 (processo nº 0051178-97.2022.8.19.0038), existindo, naquele tempo, débito alimentar que remontava ao mês de maio de 2022.
Relevante acrescentar que o mandado de prisão foi expedido em virtude da dívida, apontada pela exequente, no valor de R$12.877,21 (doze mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), além das prestações que se vencerem no curso do processo.
Ocorre que, embora o paciente tenha consignado R$6.000,00 (seis mil reais), quando da interposição da impugnação à execução e, na data da decisão recorrida, tenha acrescentado o depósito do valor de R$6.877,21 (seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), é certo que a planilha apontada pela exequente estava atualizada somente até agosto de 2025 e que, consoante bem ressaltado na decisão atacada, não foram juntados os comprovantes dos meses de setembro e outubro de 2025, mas tão somente o mais recente, referente ao mês de novembro de 2025 (id. 14).
Dessa forma, constata-se que os pagamentos realizados pelo paciente até o momento são insuficientes para quitar a dívida que fora contraída pelo executado ao longo de mais de três anos de inadimplência, sendo certo que o paciente, embora alegue a intenção de celebrar um acordo para quitação do débito pretérito, nem mesmo demonstra o regular pagamento das prestações atuais.
O mandado de prisão pelo prazo de 60 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 125-126 e fls. 120-121.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VINICIUS NASCIMENTO LEITE (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB 249576/RJ)
HC 1059803/RJ (2025/0489415-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VINICIUS NASCIMENTO LEITEADVOGADO:VINICIUS NASCIMENTO LEITE - RJ249576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F T TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em julho de 2022 e perfaria o valor superior a R$ 12.000,00.
O impetrante afirma que o mandado de prisão já foi cumprido e que a audiência de custódia teria ocorrido no dia 10/12/2025 e que ele seria o único responsável pela mãe que possui doença degenerativa.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que sua mãe possui doença degenerativa e que dele depende, contudo deixou de constituir provas por meios das quais fosse possível concluir nesse sentido.
Tampouco é possível constatar o alegado excesso de execução pelos documentos que se fazem presentes.
Portanto, não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade.
O STJ tem posicionamento firme pela impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus como demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Além disso, o prazo de 60 dias de prisão não ofende a Súmula n. 309 do STJ, importante vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 60 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto - inadimplemento superior ao um ano após a intimação e ausência de pagamento parcial.
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de que o auxílio que presta à mãe dele é imprescindível, não seria possível fazê-lo nos presentes autos, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025).
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito, o que impossibilita a concessão da ordem de ofício e não permite superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.