Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 462/SC (2024/0489428-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:DEYVISONN DA SILVA DE SOUZAADVOGADOS:NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC024881REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela de Urgência formulado por DEYVISONN DA SILVA DE SOUZA cujo objetivo é a antecipação dos efeitos da tutela requerida no Recurso Ordinário interposto nos autos do Habeas Corpus n. 5075705-36.2024.8.24.0000/SC.
Narra o requerente que é ex-Prefeito Municipal de Pescaria Brava/SC e foi alvo da primeira fase da Operação Mensageiro, deflagrada pelo Grupo Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e pelo Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) em 6/12/2022, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.
Informa que ficou segregado por 293 dias, até a data de 25/9/2023, quando foi revogada a segregação cautelar com o término da instrução processual.
Irresignado, o Parquet interpôs o Recurso em Sentido Estrito n. 5006761-90.2023.8.24.0040, que culminou no restabelecimento da prisão preventiva do requerente na data de 26/7/2024.
Finda a instrução da Ação Penal n. 5005084-25.2023.8.24.0040, foi proferida sentença condenatória, ocasião em que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva sob a motivação de que “não houve alteração de fato”.
Impetrado o Habeas Corpus n. 5075705-36.2024.8.24.0000/SC, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 83):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. PESCARIA BRAVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. CONDENAÇÃO QUE APENAS CONFIRMA O CONTEXTO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. TEMPO ATUAL DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR (CERCA DE 150 DIAS) QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL SE COMPARADO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA NA ORIGEM (64 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS). TESE AFASTADA.
CONTEMPORANEIDADE. EXTENSO ROL DE AÇÕES PENAIS E AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM ANDAMENTO, SOMADO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS NA ORIGEM E QUE RESULTARAM NA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA AO CUMPRIMENTO DE EXPRESSIVA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, IMPEDEM O ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE AFASTADA.
SITUAÇÃO PARTICULAR E PERSONALÍSSIMA DO PACIENTE QUE JUSTIFICA O TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO MENSAGEIRO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Narra, ainda, o requerente que contra este acórdão foi interposto Recurso Ordinário com pedido de liminar, pendente de remessa para contrarrazões e posterior envio a esta Corte. Daí, o presente pedido de Tutela de Urgência, que objetiva a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Recurso Ordinário interposto com o fim de revogar o decreto da prisão preventiva.
Sustenta, para tanto, seu direito de recorrer em liberdade. Aduz, nesse passo, que não há risco de continuidade da prática delitiva; que passou cerca de 10 meses em liberdade sem que nenhum fato novo tivesse ocorrido; que não houve descumprimento das cautelares impostas durante o período de liberdade provisória; que é o único réu da Operação Mensageiro que permanece preso preventivamente; que o fato de responder a outras ações penais e de improbidade administrativa (relativas a outros cargos públicos ocupados) já era de conhecimento do Poder Judiciário desde a deflagração da Operação Mensageiro, inexistindo fato superveniente; que não cabia ao Tribunal suprir a ausência de fundamentação com tal argumento; que inexiste fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo aplicáveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, "a concessão da Tutela de Urgência - Antecipada, para antecipar os efeitos do julgamento do recurso ordinário e, por conseguinte, conceder o habeas corpus, revogar o decreto da prisão preventiva do requerente, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP."
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de Tutela Provisória com atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido aos Tribunais Superiores somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal após o processamento do recurso pelo Tribunal de origem, senão vejamos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
A propósito da questão, confira-se o teor dos enunciados 634 e 635 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, respectivamente:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
A aludida norma de competência aplica-se também ao Recurso Ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, por força expressa do que dispõe o § 2º do art. 1.027 do CPC, verbis:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
[...]
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º.
No caso, observa-se que não ocorreu ainda a conclusão da tramitação do Recurso Ordinário na origem, motivo pelo qual, conforme preceituam as súmulas mencionadas, o STJ não é competente para processar o presente pedido de Tutela Provisória.
Nesse sentido, colhem-se reiterados precedentes, dos quais extraio os seguintes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM INCIDENTE DE TUTELA PROVISÓRIA. MEDIDA CAUTELAR. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO NA ORIGEM. ART. 1027, §2º, E ART. 1.029, §5º, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF.
I. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso ordinário cujo processamento esteja transcorrendo na origem. Incidência, nessas hipóteses e por analogia, do enunciado da Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" (art. 1.027, §2º, e art. 1.029, §5º, do CPC).
II. Esta Corte Superior tem admitido excepcionalmente a apreciação de medida cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. A propósito, confiram-se: AgRg na MC n. 24.704/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 23/9/2015; MC n. 18.603/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24/11/2011; AgRg na MC n. 24.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4/8/2015; e AgRg na MC n. 18.871/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/3/2012.
III. Não há, no caso, peculiaridade a mitigar a aplicação do enunciado da Súmula 634/STF, eis que ausente eventual teratologia ou ilegalidade a ser corrigida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no TP n. 4.310/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/5/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSENTE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FALTA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A competência do STJ para analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário constitucional nasce após a conclusão da tramitação do recurso no Tribunal de origem (arts. 1.027, § 2º e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015). Excepcionalmente, é possível o exame do pedido de tutela provisória diretamente por este Tribunal caso evidenciada a teratologia da decisão impugnada e, cumulativamente, se estiverem presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgInt no TP 2.522/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021).
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não verificada a viabilidade das teses deduzidas no especial, que demandariam o revolvimento de matéria fática, tampouco o alegado perigo de dano irreversível.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no TP n. 3.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá observar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial.
2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC.
3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 14.770/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência, haja vista a incompetência do STJ de analisar o pleito quando o Recurso Ordinário ainda estava aguardando as contrarrazões na Corte de origem.
2. Na origem, trata-se de Pedido de Tutela de Urgência buscando efeito suspensivo a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a segurança pleiteada.
3. As Agravantes foram contratadas para execução de inovador modal de transporte no Estado de Mato Grosso: o Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), entre as cidades de Cuiabá (MT) e Várzea Grande (MT). Tal obra representa a maior contratação da história de Mato Grosso (cerca de R$1,5 bilhão), mas não foi concluída. Segue paralisada já há bastante tempo, com diversas discussões sobre responsabilidades. Nesse diapasão, o estado de Mato Grosso rescindiu unilateralmente a contratação, buscando a cobrança da dívida, a que se opõem as agravantes.
4. Pretendem seja restabelecida a liminar revogada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, "suspendendo-se o Extrato do Termo de Rescisão Unilateral do Contrato nº 037/2012/SECOPA, bem como determinando-se ao Requerido que se abstenha de adotar qualquer medida com base na rescisão até o julgamento do mérito do recurso ordinário interposto na origem, em trâmite perante a Presidência do e. TJMT".
5. Contraminuta do estado de Mato Grosso, defendendo, em síntese: "a) no curso do processo restou demonstrado que a recorrente foi devidamente notificada da decisão de rescisão, mediante correio com aviso de recebimento, acompanhado de todos os documentos constantes do Processo Administrativo, sendo-lhe oportunizado o exercício pleno da defesa. Tanto é que o recurso administrativo foi interposto dentro do prazo legal; e b) e não há previsão legal de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo cabível contra a decisão que rescindiu o contrato, de modo que se afigura natural que a decisão produza efeitos desde sua publicação".
6. A Presidência do STJ apresentou decisum não conhecendo do Pedido.
7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.
8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.
9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018).
10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.
11. Ademais, a dita portaria estatal, que teria alterado a situação fática do presente pedido depois do primeiro exame feito pela Ministra Vice-Presidente, efetivamente, nada modificou. Depreende-se do normativo, especialmente de seus arts. 3º e 6º, que não há previsão de medidas executivas a serem praticadas de imediato.
12. Nesse ponto, impende consignar que o fato de o Recurso Ordinário ter ascendido ao Superior Tribunal de Justiça em nada poderia alterar a conclusão manifestada na decisão monocrática recorrida, na medida em que os pressupostos de admissibilidade de recursos e de incidentes recursais devem ser aferidos por ocasião da sua interposição ou manejo.
13. Outrossim, a pretensão liminar se confunde com o próprio mérito do Recurso Ordinário. Dessa feita, irreprochável o decisum que não conheceu do Pedido de Tutela de Urgência.
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
É certo, como registrado nos precedentes transcritos, que o STJ tem admitido, excepcionalmente, a apreciação de medida cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade/processamento no Tribunal de origem, desde que o acórdão impugnado se apresente teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência desta Corte e esteja evidenciada, de plano, a probabilidade de êxito do recurso.
Todavia, no presente caso, não há peculiaridade que autorize o afastamento dos enunciados da Súmula 634 e 635 do STF, haja vista a ausência de eventual teratologia ou ilegalidade a serem coartadas no acórdão impugnado, que bem destacou a gravidade concreta do fato e a periculosidade do agente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 462/SC (2024/0489428-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:DEYVISONN DA SILVA DE SOUZAADVOGADOS:NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO - SC019360PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE - SC024881REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.