SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1059819/MG (2025/0489476-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V A C DE APACIENTE:G F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. A. C. DE A. e G. F. DA S., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Solidamente comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, diante, em especial, das declarações das vítimas (as quais, em casos de ilícitos patrimoniais, adquirem grande valor probatório), em harmonia com os demais elementos coligidos, não há que se falar em improcedência da representação, por insuficiência probatória. 2. Tratando-se de ato infracional praticado mediante grave ameaça a pessoa, a medida socioeducativa de internação se mostra a mais adequada (art. 122, inciso I, do ECA)." (e-STJ, fl. 242).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal decorrente da negativa de abrandamento da medida socioeducativa de internação imposta aos pacientes pela prática do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado.
Assevera que a medida de internação, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, por ser a mais gravosa, deve ser aplicada em caráter de excepcionalidade e de brevidade (art. 122, caput, do ECA). Aduz que a gravidade abstrata do ato, por si só, não impõe a internação (Súmula n. 492/STJ), devendo ser consideradas as necessidades pedagógicas.
Afirma que o ato coator reitera a previsão do art. 122, I, do ECA, e não fundamenta, concretamente, a razão pela qual outras medidas em meio semiaberto ou aberto seriam insuficientes para atingir os fins ressocializadores. Argumenta que foi violado o , da Constituição da República.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1059819/MG (2025/0489476-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V A C DE APACIENTE:G F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Sustenta, ademais, que, no caso dos pacientes, os quais atuaram em concurso e com simulacro de arma de fogo, cujas condutas se referiram à cobertura e subtração de bens, "a imposição da medida máxima (internação por prazo indeterminado) é manifestamente desproporcional, equiparando, no âmbito socioeducativo, condutas de menor e maior lesividade concreta, e ignorando o caráter pedagógico e a intervenção mínima." (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a substituição da medida de internação imposta aos adolescentes por outra menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre o tema, o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve (Lei n. 8.069/1990):
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação aos adolescentes pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sob os seguintes fundamentos:
"A materialidade do ato infracional restou comprovada nos autos, em especial, pelo Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional (doc. de ordem n.º 02), pelo Boletim de Ocorrência (doc. de ordem n.º 04), pelo Auto de Apreensão (doc. de ordem n.º 14) e pelo Termos de Restituição (docs. de ordem n.º 15 e 20).
No que tange à autoria, não obstante o esforço empreendido pela i. Defesa no sentido de desqualificar a prova dos autos, certo é que esta a expõe sem qualquer margem à dúvida.
O adolescente V.A.C.A, em sede policial (doc. de ordem n.º 03) e em Juízo (PJE Mídias), negou ter participado do ato infracional a ele imputado.
Do mesmo modo, o adolescente G.F.S., em sede policial (doc. de ordem n.º 03) e em Juízo (PJE Mídias), negou ter participado do ato infracional em apuração.
Por outro lado, a testemunha R.A.A., policial militar, declarou, em Juízo (PJE Mídias), que não participou das diligências, mas, conforme os relatos que lhe foram repassados, as vítimas reconheceram os adolescentes como os autores do roubo. Esclareceu que, com base nas informações sobre a direção utilizada pelos autores na fuga e de suas características repassadas pelos ofendidos, os menores foram localizados e abordados. Disse que as vítimas tiveram contato visual com os adolescentes no ponto de registro do REDS, momento em que reconheceram a participação deles no roubo. Disse, ainda, que parte dos objetos foi localizada em um barraco desativado, conhecido como ponto de tráfico, próximo à casa de um dos menores. Por fim, afirmou que os adolescentes admitiram a participação no roubo.
As vítimas A.L.M.P. e G.G.S., ouvidas em sede policial (doc. de ordem n.º 03), afirmaram que os adolescentes reuniam todas as características dos autores do roubo, oportunidade em que narraram a dinâmica dos fatos nos exatos termos em que posta pela exordial. Senão, vejamos:
QUE por volta das 22:00hs, quando estava na Rua Landolfo Baião, próximo à Pça do Hospital, bairro Centro de Manhuaçu, conversando a vítima G., e a D., quando apareceram o CONDUZIDO PRESENTE E. DA R. DE A., o qual sacou uma arma de cor preta, chegou a fazer o manejo, e anunciou o roubo e mandou que entregassem o celular e demais pertences; QUE, o DECLARANTE, a princípio ficou sem entender, mas ele insistiu e disse que se não entregasse ele iria atirar; QUE, o DECLARANTE, acreditando que a arma fosse de verdade, não pagou pra ver e entregou sua mochila contendo seu notebook e acessórios do notebook, além de sua câmera fotográfica com carregador, cerca de cento e cinquenta reais, e um estojo de higiene; QUE, a vítima entregou uma sacola plástica contendo vários panos de prato; QUE, em seguida o CONDUZIDO saiu andando firmemente;
QUE, enquanto o autor os roubava, os dois menores infratores ora conduzidos, passaram inicialmente pra ver a situação, e durante o roubo, ficaram observando as imediações, dando cobertura; QUE, logo que os três fugiram, depois do roubo, acionaram a PM e relataram os fatos e passaram as características do autor e dos infratores; QUE, o DECLARANTE e a outra vítima saíram na viatura com os Militares, e cerca de quarenta minutos depois dos fatos foram informados que o autor e os infratores tinham localizados e preso/apreendidos e todos os materiais foram recuperados, exceto parte do dinheiro; QUE, com relação aos conduzido presentes, disse que o maior ora conduzido reúne todas as características do autor que o roubo, conforme descrito acima, o qual é magro, mede aproximadamente 1,80m aparenta ter uns quarenta anos, cabelo cortado de máquina, e é negro; QUE, disse que os menores ora conduzidos também reúnem as características dos que deram cobertura ao autor no momento dos fatos, os quais eram negros, tinham os corpos normais medianos, e acredita que tinham menos de um metro e oitenta cm os dois, por isso disse acreditar que sejam os menores ora conduzidos, sem dúvida; QUE, disse não saber informar se tem câmera que tenha filmado os fatos no local, mas acredita que tenha sim, por ter sido em frente uma grande clínica dentária Oral Sin; QUE, avalia que o valor do que lhe foi levado valha cerca de quatro mil reais; QUE, disse que na Delegacia, acabou ficando de frente com os menores infratores ora conduzidos, os quais perguntaram ao DECLARANTE 'foi você que nós roubamos?', os quais ficaram o encarando. (Declarações prestadas pela vítima A.L.M.P. na Delegacia de Polícia – doc. de ordem n.º 03).
QUE por volta das 22:00hs, quando estava na Rua Landolfo Baião, próximo à Pça do Hospital, bairro Centro de Manhuaçu, conversando a vítima A., e a testemunha D., sendo quando apareceu o CONDUZIDO PRESENTE E. DA R. DE A., sacou uma arma de cor preta que parecia ser uma automática, que se engatilha, o qual chegou a fazer o manejo, e anunciou o roubo e mandou que entregassem seus pertences; QUE, o DECLARANTE, a DECLARANTE escondeu a bolsa que estava com o celular, e entregou a sacola que tinham vários panos de prato; QUE, disse que o autor apontava a arma para as cabeças da DECLARANTE e do André; QUE, a DECLARANTE, acreditou que a arma fosse de verdade; QUE, disse que ANDRÉ também entregou a bolsa dele com pertences, tais como notebook, máquina fotográfica e outros; QUE, em seguida o CONDUZIDO saiu andando normal em passos rápidos; QUE, enquanto o autor os roubava, os dois menores infratores ora conduzidos, ficaram observando as imediações, dando cobertura, sendo que antes os três estavam juntos; QUE, logo que os três fugiram, depois do roubo, acionaram a PM e relataram os fatos e passaram as características do autor e dos infratores; QUE, a DECLARANTE e a outra vítima saíram na viatura com os Militares, e cerca de meia hora a quarenta minutos depois dos fatos foram informados que o autor e os infratores tinham localizados e preso/apreendidos e todos os materiais foram recuperados, exceto parte do dinheiro do André e a carteira dele com documentos; QUE, com relação aos conduzido presentes, disse que o maior ora conduzido reúne todas as características do autor que o roubo, conforme descrito acima, o qual é magro, mede aproximadamente 1,80m aparenta ter uns vinte e oito anos, cabelo cortado e crespo, e é moreno escuro; QUE, disse que os menores ora conduzidos também reúnem as características dos que deram cobertura ao autor no momento dos fatos, os quais eram moreno claro e moreno mais escuro, eram magros, e acredita que tinham mediam aproximadamente mais de um metro e meio e o outro media mais de um metro e sessenta cm de altura, por isso disse acreditar que sejam os menores ora conduzidos, sem dúvida; QUE, disse que a rua onde ocorreram os fatos tem câmera de monitoramento; QUE, avalia que o valor do que lhe foi levado valha cerca de vinte reais; QUE, disse que na Delegacia, acabou ficando de frente com os menores infratores ora conduzidos, os quais perguntaram à DECLARANTE 'foi você que que foi roubada?', a DECLARANTE respondeu que não sabia, enquanto o outro menor deu uma risada, e depois os dois menores ficaram a encarando. (Declarações prestadas pela vítima G.G.S. na Delegacia de Polícia – doc. de ordem n.º 03).
Somado ao exposto, extrai-se dos documentos juntados aos autos que mãe do adolescente G.F.S. entregou voluntariamente aos policiais a mochila e o notebook subtraídos. Ademais, com o adolescente V.A.C.A. foi localizado parte do dinheiro subtraído de uma das vítimas. Não bastasse, o menor V.A.C.A. indicou aos policiais o barraco onde foi encontrado o simulacro de arma de fogo utilizado no roubo.
Sendo assim, e destacando o reconhecimento feito pelas vítimas durante a confecção do REDS, vê-se que a tese defensiva de negativa de autoria do ato infracional não se mostra passível de acolhimento frente à prova dos autos, pelo que, estando a materialidade e a autoria solidamente comprovadas, a manutenção da procedência da representação é medida de rigor.
[...]
Prosseguindo, pugna a Defesa pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Para tanto, afirma que não há nos autos laudo pericial que comprove sua potencialidade lesiva. Contudo, verifica-se que a representação se baseou exclusivamente na majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). Do mesmo modo, na sentença não foi considerada a majorante do inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, razão pela qual, não há de se falar em seu decote.
Verifica-se, ainda, que no presente caso os adolescentes utilizarem- se de simulacro de arma de fogo, sendo que, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.171, a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo.
Por fim, quanto à medida socioeducativa a ser aplicada, novamente, razão não assiste à Defesa, ao pedir a substituição da internação.
Isso porque, o roubo, por sua própria natureza, envolve grave ameaça, justificando plenamente a aplicação da medida mais gravosa.
Desse modo, atendido o requisito previsto no artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser mantida a medida socioeducativa de internação aplicada em Primeira Instância, ainda que observada sua excepcionalidade (arts. 112, § 1º, e 122, § 3º, do ECA)." (e-STJ, fls. 245-250).
Da leitura do trecho acima transcrito, observo que a Corte Local adotou entendimento em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prática do ato infracional mediante violência e grave ameaça contra a vítima justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos moldes do disposto no art. 122, I, do ECA:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO SIMPLES. NULIDADE. OFENSA DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de adolescente ao qual foi aplicada, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso do Ministério Público, medida socioeducativa de internação, em razão de ato infracional análogo ao crime de roubo simples.
2. A impetrante alega que o adolescente não foi advertido sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão, requerendo a desconsideração da prova obtida por confissão informal e a reforma da sentença para improcedência da representação socioeducativa ou aplicação de medida em meio aberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência ao adolescente sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão configura nulidade e se a medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional ao caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e de constatação evidente.
5. A legislação processual penal não exige que policiais advirtam o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, prática exigida apenas em interrogatórios policial e judicial.
6. Hipótese em que a confissão extrajudicial não foi considerada para instauração da ação penal ou a própria condenação, pois a vítima reconheceu imediatamente o menor na ocasião da prisão em flagrante.
7. A medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: '1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da apreensão não configura nulidade. 3. A medida socioeducativa de internação é adequada e proporcional em casos de ato infracional cometidos com grave ameaça ou violência.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; ECA, art. 122; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, HC 361.484/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/11/2016." (HC n. 850.080/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ART. 157, § 2º, I, II e V, DO CÓDIGO PENAL. EQUIPARAÇÃO. ATO INFRACIONAL. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. PREVISÃO EXPRESSA.
1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ.
2. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental. Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade.
3. No caso de prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, é aplicável ao menor a medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017, grifou-se.)
Nesse contexto, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.