Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 972140/RJ (2024/0489502-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RONALDO DE ALMEIDA FREIREADVOGADOS:RONALDO DE ALMEIDA FREIRE - RJ162094JAQUELINE QUINTELA DE LIMA FIRMO FRANÇA - RJ111413VERA LUCIA LOURENÇO ALVES FREIRE - RJ243447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W N DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W. N. DE O. C., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Plantão Judiciário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0187075-43.2024.8.19.0001.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes: a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao fato de a segregação processual do paciente encontrar-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito; a presunção de inocência garantida constitucionalmente; que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP; que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares; a possiblidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados; e que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Destaca o parecer da Procuradora de Justiça Silvia Liz Xavier Deli’Ome, a reforçar a ausência de necessidade da prisão preventiva (fl. 3): "Primariedade e Bons Antecedentes: O acusado não possui histórico criminal, o que não justifica a manutenção de medida tão gravosa quanto a prisão preventiva. Ausência de Violência ou Grave Ameaça: O fato não envolveu violência ou grave ameaça, o que permite a aplicação de medidas alternativas à prisão. Condições Pessoais Favoráveis: O paciente possui residência fixa e emprego lícito, reforçando sua estabilidade e compromisso com a Justiça. Princípio da Homogeneidade: Em eventual condenação, há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o artigo 44 do Código Penal."
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a determinação da imediata soltura do paciente, aplicando-se, caso necessário, medidas cautelares alternativas mais adequadas à sua situação pessoal e médica, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972140/RJ (2024/0489502-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RONALDO DE ALMEIDA FREIREADVOGADOS:RONALDO DE ALMEIDA FREIRE - RJ162094JAQUELINE QUINTELA DE LIMA FIRMO FRANÇA - RJ111413VERA LUCIA LOURENÇO ALVES FREIRE - RJ243447IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W N DE O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.