Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatários
- 1. D G B (REQUERENTE), 2. REPÚBLICA DA ALBANIA (REQUERIDO)
- Advogado
- MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI (OAB 89435/PR)
CR 22953/EX (2025/0489536-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D G BADVOGADO:MARIO HENRIQUE MIGLIOZZI - PR089435REQUERIDO:REPÚBLICA DA ALBANIA
DECISÃO
Trata-se de petição por meio da qual advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil requer seja o presente expediente recebido e processado como Carta Rogatória, a fim de que esta Corte conceda o exequatur para deferir os benefícios da justiça gratuita e determinar o envio formal da documentação de defesa técnica de D. G. B. à Justiça da República da Albânia, visto que a parte é cidadã brasileira residente no Brasil e não possui condições de comparecer mensalmente àquele país para o cumprimento de obrigações processuais impostas no curso da ação em trâmite perante o Juízo estrangeiro.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
A cooperação jurídica internacional pode ser compreendida como a atuação coordenada entre Estados soberanos, destinada a viabilizar a prestação jurisdicional em contexto transnacional, seja em benefício de seus nacionais, seja para a efetividade da Justiça. Tal cooperação pode ocorrer com fundamento em tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, firmados em âmbito regional ou global, cuja tramitação se dá, em regra, por intermédio das Autoridades Centrais.
Na ausência de instrumento normativo internacional aplicável, a cooperação poderá ser solicitada com base no princípio da reciprocidade, hipótese em que a tramitação se processa pela via diplomática, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
O Código de Processo Civil prevê três instrumentos de cooperação jurídica internacional: (i) o auxílio direto; (ii) a Carta Rogatória; e (iii) a Homologação de Decisão Estrangeira.
A Carta Rogatória constitui instrumento de cooperação jurídica internacional destinado ao cumprimento, no território nacional, de ato jurisdicional solicitado formalmente por autoridade judiciária estrangeira (carta rogatória passiva), o que pressupõe a existência de decisão, despacho ou requerimento emanado do Juízo rogante, regularmente encaminhado pelas vias próprias. HÁ, igualmente, a Carta Rogatória ativa, expedida pelo Poder Judiciário brasileiro para cumprimento de ato jurisdicional em país estrangeiro.
