Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 972097/BA (2024/0489536-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D U O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de D U O D no qual se aponta como autoridade coatora Juiz Substituto de 2º Grau - Plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8077751-72.2024.8.05.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, termos em que denunciado.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que extinguiu o writ impetrado na origem
Sustenta não haver indícios suficientes de autoria delitiva relacionados à imputação de produção de conteúdo pornográfico com envolvimento de criança ou adolescente nem fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
Aponta o malferimento do princípio da homogeneidade, na medida em que, caso condenado, o paciente deverá cumprir pena em regime menos gravoso que o fechado.
Assevera, ademais, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas ca utelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972097/BA (2024/0489536-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HORLAN REAL MOTAADVOGADO:HORLAN REAL MOTA - BA026171IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:D U O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.