Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO TOZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGERIO TOZI (OAB 222063/SP)
HC 972191/SP (2024/0489588-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROGERIO TOZIADVOGADO:ROGERIO TOZI - SP222063IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DA S MCORRÉU:M A DE O DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. DA S. M. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito capitulado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente possui bons antecedentes, além de outros predicados favoráveis, e a medida socioeducativa aplicada não atende aos princípios da atualidade, da brevidade, da excepcionalidade e da proporcionalidade.
Alega que o paciente "está cumprindo de forma satisfatória as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços comunitários desde 8/8/2024, portanto há 4 meses já, sem qualquer intercorrência que justifique a aplicação de medida mais gravosa" (fl. 13).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o paciente permaneça no cumprimento das medidas socioeducativas consistentes na prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 130-131).
Em seguida, foram juntadas aos autos informações prestadas pela origem (fls. 140-406), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 413-419).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
