Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), JOAO LEANDRO POMPEU DE PINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO LEANDRO POMPEU DE PINA (OAB 015119/GO)
HC 972194/RJ (2024/0489593-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOAO LEANDRO POMPEU DE PINAADVOGADO:JOÃO LEANDRO POMPEU DE PINA - GO015119IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:R M V RCORRÉU:P R C PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R M V R no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0187390-71.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 13 § 2º, a, c/c o art. 226, I e II, todos do Código Penal.
Em confuso petitório, sustenta o impetrante que, "Como se vê na Ficha de Situação Carcerária expedida pelo local que se encontra presa (RJ), a paciente cumpriu 53% de sua pena em regime fechado, haja vista que sua pena hoje é de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses, ou seja, não há nada que justifique sua manutenção no cárcere privado".
Afirma que, até o momento, não houve análise do pleito de concessão de regime aberto, a despeito do pedido formulado ao Juízo da Vara de Execuções, e que "Estamos juntando Exame Criminológico, Parecer Psicológico, Relatório social e Parecer da Comissão Técnica de Classificação ao qual opinou FAVORAVELMENTE pelo benefício do LC ou Progressão ao REGIME Aberto, comprovando o bom comportamento da presa, que não tem transtornos psicológicos, estando apta a viver em sociedade e trabalhar de manicure".
Alega a ocorrência do periculum in mora sob o argumento de que a liberdade da paciente somente ocorrerá com o trânsito em julgado da ação principal, e o recurso ministerial (AREsp 2.682.342/GO) pende ainda de julgamento por esta Corte.
Por fim, requer o deferimento da medida liminar, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, e a concessão da ordem, "uma vez que já cumpriu mais de 50% da pena a ela imposta e a progressão ao regime aberto é medida que se opõe".
