Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972209/RJ (2024/0489612-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DE P LCORRÉU:L F S DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A DE P L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo de Instrumento n. 0078370-51.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, 157, § 2º, 129, caput, e 163 do Código Penal.
Em 17/09/2024, foi determinada a substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, que foi provido a fim determinar o restabelecimento da medida de internação do adolescente.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para o restabelecimento da medida socioeducativa de internação, em afronta aos princípios da brevidade, excepcionalidade e melhor interesse da criança e adolescente.
Afirma que os relatórios das equipes multidisciplinares enfatizam que o adolescente tem direito à substituição da medida socioeducativa de internação por outra e que as metas do plano individual de atendimento ainda não atingidas podem ser alcançadas no cumprimento de medida mais branda (fl. 11).
Requer, liminarmente a inclusão do paciente em medida socioeducativa em meio aberto até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela reforma do v. acórdão vergastado a fim de restaurar a r. Decisão de 1º grau que reavaliou a medida socioeducativa de internação para substituir a mesma por liberdade assistida (fl. 16).
Liminar indeferida (fls. 112-113).
Informações prestadas às fls. 123-127 e 128-131.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 136-141, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Tribunal, restabeleceu a medida socioeducativa de internação consignando (fls. 25-28; grifamos):
Pelo que se observa, no entanto, a decisão ora transcrita deixou de analisar a situação particular do socioeducando, o qual se envolveu reiteradamente em atos infracionais análogos a delitos patrimoniais, apesar de já ter sido anteriormente beneficiado com medidas socioeducativas mais brandas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade e semiliberdade, as quais não trouxeram os resultados esperados e tampouco impediram a reiteração infracional, revelando-se temerária, nesse momento, a progressão per saltum, quando necessária e prudente a ressocialização gradual do agravado. Confira-se, por oportuno, a FAI do recorrido (id. 1650 dos autos principais):
[...]
Com efeito, os progressos até então alcançados pelo socioeducando não justificam a progressão deferida pelo juízo a quo para o meio aberto, revelando-se prematura a decisão agravada, restando clara a necessidade de que permaneça cumprindo a medida socioeducativa de internação. Assim, a equipe técnica poderá dar continuidade a um trabalho de ressocialização efetivo, tanto para fins de reestruturação dos laços familiares quanto para sua escolarização e profissionalização, além de conscientizá-lo acerca das consequências de sua conduta.
Portanto, como salientado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu judicioso parecer, in verbis: “O relatório não pontua eventuais reflexões acerca dos motivos que levaram Andrey a ingressar e permanecer nas práticas ilícitas, assim como não trata da questão da paternidade precoce em que o adolescente já se encontra inserido, no sentido da maior responsabilidade em se afastar das práticas ilícitas. Ao que parece, o relatório busca apenas descrever a realidade familiar e social do reeducando”, acrescentando a Exma. Procuradora de Justiça que, “há um mês a medida socioeducativa de internação foi mantida em sede recursal, não sendo razoável que dentro de um curto espaço de tempo o jovem já se encontre apto a progredir para medida em meio aberto” (id. 67).
Como se percebe, a Corte de origem entendeu por restabelecer a medida socioeducativa de internação em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves, notadamente, de atos infracionais análogos a delitos patrimoniais.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL POR PARTE DO PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS BRANDAS EM ANTERIOR CRIME DE ROUBO. GRAVIDADE DOS ATOS JUSTIFICAM A INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais análogos a tráfico de drogas e posse de arma de fogo. A defesa alega ausência dos requisitos para manutenção da medida.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da medida socioeducativa de internação frente à reiteração infracional do adolescente e à gravidade dos atos cometidos.
III. Razões de decidir 3. A medida socioeducativa de internação foi mantida devido à reiteração infracional e à gravidade dos atos, conforme previsto no art. 122 do ECA.
4. A jurisprudência permite a internação em casos de reiteração de infrações graves, mesmo sem violência ou grave ameaça.
5. A decisão está alinhada com a jurisprudência da Corte, que não exige número mínimo de infrações para justificar a internação.
IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 929.503/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO, ADOLESCENTE QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DE ATO INFRA CIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que o acusado responde a outro processo por ato infracional equiparado ao crime de roubo.
3. Destaque-se que "o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018)" (AgRg no HC n. 745.090/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.078.619/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023; grifamos)
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o magistrado,
em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
2024
HC 972209/RJ (2024/0489612-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DE P LCORRÉU:L F S DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A DE P L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, 157, § 2º, 129, caput, e 163 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação idônea para o restabelecimento da medida socioeducativa de internação, em afronta aos princípios da brevidade, excepcionalidade e melhor interesse das crianças e adolescentes.
Afirma que os relatórios das equipes multidisciplinares "enfatizam que o adolescente tem direito à substituição da medida socioeducativa de internação por outra e que as metas do plano individual de atendimento ainda não atingidas podem ser alcançadas no cumprimento de medida mais branda" (fl. 11).
Requer, assim, liminarmente, a inclusão do paciente em medida socioeducativa em meio aberto até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, pugna pela "reforma do v. acórdão vergastado a fim de restaurar a r. Decisão de 1º grau que reavaliou a medida socioeducativa de internação para substituir a mesma por liberdade assistida" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972209/RJ (2024/0489612-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A DE P LCORRÉU:L F S DA S JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.