Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LADVOGADO:LUCIANE NAVEGA FORESTI - SP177795Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LADVOGADO:LUCIANE NAVEGA FORESTI - SP177795
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por E L DO N em face de J B L de homologação de decisão estrangeira oriunda da Justiça de Portugal, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo de Família e Menores de Loures - Juiz 3, que julgou procedente o pedido e fixou o regime de guarda e responsabilidades parentais do filho menor B L B.
Narra a exordial que o provimento alienígena estabeleceu que:
1. O menor fica a residir com a mãe, a quem cabe em exclusivo o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões da vida corrente e quanto às de particular importância.
2. 2. O progenitor estará com o menor nas condições a acordar com a progenitora, sem prejuízo dos períodos de descanso e das atividades escolares do menor.
3. 3. O pai pagará para o menor, a título de alimentos, a quantia mensal de €110,00 (cento e dez euros), a entregar à mãe até ao dia 8 de cada mês, atualizada em janeiro de cada ano de acordo com a taxa de 2%.
A parte requerida foi citada, porém, não apresentou contestação no processo de origem.
Afirma que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a homologação.
Às fls. 176/184, apresenta a parte requerida sua contestação, na qual pleiteia o indeferimento da homologação, especialmente por não ter condições de pagar o valor estipulado da pensão alimentícia.
Pede, também, o deferimento da gratuidade da justiça.
Em réplica, a parte autora sustenta a inépcia da contestação, bem como a impossibilidade de discussão sobre a suposta incapacidade econômica da parte requerida nesta seara de juízo de delibação.
Às fls. 218/221, enfatiza a parte requerida que "a sentença estrangeira fixou obrigação alimentar sem considerar a real capacidade do Requerido, nem a existência de outros filhos menores que dele dependem, configurando violação ao princípio da proporcionalidade e da igualdade entre os filhos. Pois o processo se deu sem o conhecimento do requerido, diferente do afirmado pela requerente que mais um vez sem provas produzidas se faz afirmações completamente levianas e irresponsáveis. Ademais, a imposição de valor incompatível com a realidade financeira do Requerido importa afronta à dignidade da pessoa humana, já que o privaria de prover sua própria subsistência e a dos demais filhos".
2024
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, resumido o parecer nos seguintes termos:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PORTUGAL. REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DO VALOR. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DELIBAÇÃO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO ESTRANGEIRA CÍVEL.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a sentença estrangeira acentuou que o ora requerido foi regularmente citado, porém, não compareceu "à conferência nem se fez representar" e decidiu que:
Pelo exposto, visando acautelar o seu superior interesse, fixo o seguinte regime de regulação das responsabilidades parentais do menor, B L B:
1. O menor, B L B, fica a residir com a mãe, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais quanto às questões da vida corrente.
2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor (nomeadamente, orientação religiosa, escolha do estabelecimento de ensino, viagens ao estrangeiro e intervenções cirúrgicas) são exercidas em exclusivo pela progenitora (face ao desinteresse do pai - artigo 1906 do Código Civil).
3. O progenitor estará com o menor nos períodos e condições a acordar com a progenitora, sem prejuízo dos períodos de descanso e das atividades escolares do menor.
4. O pai pagará para o menor, a título de alimentos, a quantia mensal de € 110,00 (cento e dez euros), a entregar à mãe até o dia 8 de cada mês, a depositar na conta da progenitora.
5. A pensão de alimentos é atualizada anual e automaticamente em mais 2% em janeiro, ocorrendo a primeira atualização de janeiro de 2025.
A parte requerida se opõe à homologação alegando não ter capacidade econômica para efetuar o pagamento dos alimentos.
Ocorre, todavia, que os argumentos relativos à falta de condições de arcar com o débito alimentar se referem ao mérito do provimento homologando, não podendo ser enfrentados neste juízo de delibação.
Com efeito, conforme bem observado pelo Parquet, "a questão suscitada pelo requerido relativa ao valor estipulado para pagamento dos alimentos extrapola o âmbito do mero juízo de delibação, pois envolve o cumprimento da sentença e a análise do eventual interesse processual quanto à obrigação alimentar. Ressalte-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar o mérito da demanda, salvo para verificar, dentro de limites estritos, eventual ofensa à ordem pública ou à soberania nacional - o que não se verifica no caso em exame".
Ademais, é sabido que o decisum relativo aos alimentos é desprovido de definitividade, podendo ser revisto em caso de modificação do estado de fato.
Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil (arts. 963 e 964), bem como pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça (arts. 216-C e 216-D), sendo certo que a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública (art. 216-F do RISTJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ, defiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do no art. 98, § 3º, do CPC de 2015, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita que ora defiro à parte requerida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LADVOGADO:LUCIANE NAVEGA FORESTI - SP177795
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para que, querendo, ofereça tréplica, em cinco dias, nos termos do art. 216-J do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LADVOGADO:LUCIANE NAVEGA FORESTI - SP177795
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 216-J.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LADVOGADO:LUCIANE NAVEGA FORESTI - SP177795Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B LADVOGADO:LUCIANE NAVEGA FORESTI - SP177795
DESPACHO
Citada por carta de ordem (fl. 148), a parte requerida apresentou contestação (fls. 176-190).
Dessarte, contestado o pleito homologatório, determino a distribuição dos autos para julgamento pela Corte Especial, nos termos do art. 216-K do RISTJ. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B L
DESPACHO
Cite-se a parte requerida, por carta de ordem, no endereço situado indicado pela requerente à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11371/EX (2024/0489628-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E L DO NADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:J B L
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por E. L. do N. diante de J. B. L., que tem por objeto sentença de guarda e exercício das responsabilidades parentais proferida pela Justiça de Portugal.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, a qual deverá ser chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN