Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972224/CE (2024/0489633-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TAIAN LIMA SILVAADVOGADO:TAIAN LIMA SILVA - CE040544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 88 (e-STJ):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E A B, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0639727-35.2024.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso, no dia 24/12/2024, em razão de débito de pensão alimentícia.
O impetrante relata que "a decisão que decretou a prisão diz que o valor da dívida alimentícia era no valor de R$ 5.171,40, referente ao período de Junho de 2023 a Setembro de 2024, sem prejuízo das que vencerem no curso do processo" (fl. 3).
Informa que, "no mesmo dia, horas após a sua prisão, a família do paciente efetuou o pagamento de R$ 6.143,03 (comprovantes em anexo), referente à dívida além das parcelas vincendas. O valor foi depositado na Conta Bancária da genitora do infante" (fl. 3).
Aduz que "juntou os documentos probatórios no Processo Nº 0208527- 69.2024.8.06.0293, originado do cumprimento de mandado de prisão, requerendo a expedição do alvará de soltura, uma vez sanada a dívida alimentícia devidamente comprovada, e inexistindo mais a causa ensejadora da decretação/manutenção da prisão civil" (fl. 3).
Aponta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que está comprovado o adimplemento da dívida alimentícia, "tendo a defesa técnica o zelo de incluir as parcelas vincendas (de outubro de 2024 a dezembro de 2024)" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão civil do paciente.
O pedido liminar foi deferido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de "revogar a prisão civil do paciente, determinando a imediata expedição do alvará de soltura" (e-STJ, fl. 89).
Foi determinada fossem reiteradas as informações solicitadas (e-STJ, fl. 105).
A origem prestou informações (e-STJ, fls. 110/114, 115/121 e 122/129).
O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito (e-STJ, fls. 131/132).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus. está prejudicado.
As informações prestadas pela autoridade indicada como coatora dão conta que o writ impretrado na origem foi "julgado na Sessão da 2ª Câmara de Direito Privado, do dia 19 de fevereiro de 2025, com a concessão da ordem de soltura do paciente" (e-STJ, fl. 124).
Essa circunstância evidencia a perda de objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 972224/CE (2024/0489633-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:TAIAN LIMA SILVAADVOGADO:TAIAN LIMA SILVA - CE040544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
HC 972224/CE (2024/0489633-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TAIAN LIMA SILVAADVOGADO:TAIAN LIMA SILVA - CE040544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E A B, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0639727-35.2024.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente foi preso, no dia 24/12/2024, em razão de débito de pensão alimentícia.
O impetrante relata que "a decisão que decretou a prisão diz que o valor da dívida alimentícia era no valor de R$ 5.171,40, referente ao período de Junho de 2023 a Setembro de 2024, sem prejuízo das que vencerem no curso do processo" (fl. 3).
Informa que, "no mesmo dia, horas após a sua prisão, a família do paciente efetuou o pagamento de R$ 6.143,03 (comprovantes em anexo), referente à dívida além das parcelas vincendas. O valor foi depositado na Conta Bancária da genitora do infante" (fl. 3).
Aduz que "juntou os documentos probatórios no Processo Nº 0208527-69.2024.8.06.0293, originado do cumprimento de mandado de prisão, requerendo a expedição do alvará de soltura, uma vez sanada a dívida alimentícia devidamente comprovada, e inexistindo mais a causa ensejadora da decretação/manutenção da prisão civil" (fl. 3).
Aponta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que está comprovado o adimplemento da dívida alimentícia, "tendo a defesa técnica o zelo de incluir as parcelas vincendas (de outubro de 2024 a dezembro de 2024)" (fl. 4).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão civil do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que no dia 24/12/2024 foram realizados dois pagamentos, via pix, na conta-corrente da genitora do exequente, que alcançaram o montante de R$ 6.143,03 (seis mil, cento e quarenta e três reais e três centavos), assim dispostos: (a) R$ 5.143,03 (cinco mil, cento e quarenta e três reais e três centavos) – fl. 32; e (b) R$ 1.000,00 (um mil reais) – fl. 33.
O montante corresponde às prestações que venceram no curso da execução (outubro/2024 a dezembro/2024) somadas ao débito executado (junho/2023 a setembro/2024), conforme planilha da Defensoria Pública (fls. 54-55) e mandado de prisão (fl. 78).
Além disso, os valores foram previamente informados pelo advogado do devedor à representante do menor exequente (fls. 36-39), e o pagamento realizado de boa-fé pelo paciente na conta bancária da genitora.
Desse modo, com o pagamento do débito, mostra-se razoável a tese de que há constrangimento ilegal, uma vez que o objetivo da prisão civil, qual seja, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, foi atendido.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Oportunamente, caberá ao Relator deliberar, de modo mais adequado, sobre o pagamento suposto. O que não se afigura razoável é que, até lá, seja mantido o decreto prisional.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente, determinando a imediata expedição do alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972224/CE (2024/0489633-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:TAIAN LIMA SILVAADVOGADO:TAIAN LIMA SILVA - CE040544IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:E A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.