Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Erro ou Recusa na Comunicação
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoErro ou Recusa na Comunicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Publicação
2024
TutCautAnt 794/MG (2024/0489643-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AADVOGADOS:CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR - SP246241BARBARA AMANDA VILELA - SP390489LARISSA LAGE CRUZ ANGHINETTI - MG125290REQUERIDO:TERRASA ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285KARINE SILVA SANTOS - MG148131
DESPACHO
Diante do ofício juntado às fls. 499-509 e da petição do requerido às fls. 511-521, manifeste-se a requerente no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutCautAnt 794/MG (2024/0489643-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AADVOGADOS:CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR - SP246241BARBARA AMANDA VILELA - SP390489LARISSA LAGE CRUZ ANGHINETTI - MG125290REQUERIDO:TERRASA ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285KARINE SILVA SANTOS - MG148131
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, assim ementado:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - IMPUGNAÇÃO
AO LAUDO PERICIAL - ART. 382, §4°, DO CPC - HIPÓTESES DE CABIMENTO DE RECURSO - NÀO PREENCHIMENTO. Em ação de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário" (art. 382, §4°, do CPC).
(fls. 428-432)
Sustenta que:
i) "as Partes firmaram, em 5.12.2019, o Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia (Doc. n° 3 - "Contrato"), cujo objeto consistia na prestação, pela Terrasa, de serviços de limpeza de terreno, terraplenagem, drenagem e pavimentação asfáltica do novo Centro de Distribuição Universitários da SPAL localizado na Rodovia Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 20.300, KM 21 .5, Belo Horizonte/MG ("Obra") [...] Tendo em vista que a Terrasa descumpriu reiteradamente os termos do Contrato, dando causa a inúmeros atrasos no cronograma contratual, além de ter prestado os serviços com inúmeras falhas técnicas, a SPAL requereu, em 8.7.2020, a sua desmobilização do local, para que nova empresa pudesse assumir e concluir a Obra, com a urgência necessária".
ii) a requerida ajuizou ação de produção antecipada de provas para realização de prova pericial para apuração dos serviços prestados e não pagos, bem como requereu a paralisação das obras até a realização da vistoria pericial, tendo sido produzido o laudo pericial de ID. 8374007993 e de ID. 9579708167. Diante "dos vícios formais e falhas técnicas, a SPAL requereu a realização de uma segunda prova pericial, com fulcro no artigo 480, § 1°, do CPC, com a finalidade de aclarar os pontos não dirimidos pelo Sr. Perito, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo em esclarecimentos", tendo o magistrado inferido o pleito;
iii) é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória no âmbito da produção antecipada de provas, ainda que não se trate de questão procedimental. "A inobservância dos ditames do contraditório e da ampla defesa já revelam, per se, urgência a amparar a interposição do recurso de agravo de instrumento em ação de produção antecipada de provas. A impossibilidade de recurso em situações como a dos autos implicaria situação extrema e dissonante ao ordenamento jurídico, especialmente aos princípios constitucionais do devido processo legal e direito à tutela do Estado, inclusive a quem é demandado e precisa exercer a ampla defesa".
vi) segundo a atual jurisprudência do STJ "a vedação à interposição de recurso no âmbito de ação de produção antecipada de provas, estipulada pelo art 382. §4°. do CPC. não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercido do contraditório", devendo-se aplicar o Tema Repetitivo n. 988 que definiu que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento têm rol de taxatividade mitigada.
vii) "a urgência no presente caso é evidente, com o potencial de acarretar graves prejuízos à SPAL, sobretudo porque o MM. Juízo de primeiro grau deve em breve homologar laudo pericial que é imprestável e insuficiente como meio de prova, permitindo a propositura de ação principal com fundamento em laudo absolutamente imprestável" e que "caso seja proferida eventual sentença nos autos principais, será homologada prova que ultrapassa os limites da demanda e, consequentemente, afronta o principio da congruência previsto no direito brasileiro. acarretando graves prejuízos à SPAL".
viii) "homologação da prova pericial nos autos principais pode acarretar a perda de objeto do Recurso Especial interposto pela SPAL" e que "que os autos do processo principal se encontram conclusos desde 7. 11.2024, o que significa que o MM. Juiz de primeiro grau pode proferir uma decisão homologatória a qualquer momento".
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial interposto para se determinar “a suspensão dos autos do processo n° 5105770-84.2020.8.13.0024. em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais até o julgamento final do refendo recurso por esse E. STJ”.
É o relatório. Decido.
2. Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
(...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
3. No caso concreto, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita, depreende-se que estão presentes os requisitos para o pretendido efeito suspensivo.
No ponto, o Tribunal de origem assentou que:
O agravo de instrumento foi interposto pela agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial em ação de produção antecipada de prova.
O recurso não foi conhecido com fulcro no art. 382, §4°, do CPC, que prevê que "neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
A recorrente afirma ser aplicável ao caso a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC.
Tem-se, todavia, que a produção antecipada de prova possui regramento especifico quanto à interposição de recurso (art. 382, §4°, do CPC), o qual sobressai sobre a regra geral prevista no art. 1.015 do CPC, ou mesmo a taxatividade mitigada.
No presente caso, não houve indeferimento da prova, mas sim a rejeição da impugnação ao laudo pericial.
Por meio do agravo de instrumento a parte externa apenas seu inconformismo com o teor da prova produzida, o que não se faz cabível na ação de produção antecipada de prova, sendo que sua irresignação deve ser apresentada, em observância ao princípio do contraditório, no processo a ser ajuizado, em sendo o caso.
Não se desconsidera entendimento jurisprudencial no sentido de ser cabível a interposição de recurso para discussão de matéria procedimental afeta à produção antecipada de prova. No entanto, no presente caso, não há discussão eminentemente procedimental, mas sim quanto ao mérito da prova.
Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal:
'EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO QUE DEFERE A PROVA - IRRECORRIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. No
procedimento de produção antecipada da prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC. art. 382, §4°). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.113861-9/001, Relatora): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/0020, publicação da súmula em 10/03/2020)"
Se assim ocorre, o não conhecimento do agravo de instrumento, porque não cabível, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Sem custas recursais.
Realmente, da atenta leitura do acordão recorrido constata-se, em princípio, a possibilidade de êxito do recurso especial, bem como a possibilidade, de forma eminente, do julgado afetar o processo principal.
3.1. Com efeito, a produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária de natureza preparatória ou incidental, cujo escopo é o de, nos termos do art. 381 do CPC, antecipar a produção de determinada prova por diversos motivos como: risco de perecimento (natureza cautelar); de permitir o prévio conhecimento dos fatos a fim de embasar ou justificar uma futura pretensão (natureza satisfativa); e o de viabilizar uma autocomposição entre as partes (natureza satisfativa).
No âmbito desta ação, que se esgota na própria produção da prova (que poderá ser relacionada a qualquer meio: documental, pericial, testemunhal etc), o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência de determinado fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, não havendo, por conseguinte, um pronunciamento judicial de certificação a respeito de um direito controvertido, não havendo avaliação sobre o mérito da prova. Exige-se o contraditório quando houver caráter contencioso na antecipação da prova.
4. Nessa ordem de ideias, em cognição sumária, constata-se a existência de fumus boni iuris por estar o acórdão recorrido afrontando o entendimento do STJ no sentido de que "é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa" (REsp n. 1.853.458/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). O julgado foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada.
III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato".
IV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem.
V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.
VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015.
VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição.
VIII - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.
(REsp n. 1.853.458/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
4.1. Da mesma forma, em relação à pretensão recursal atinente ao abrandamento dos rigores do art. 382, § 4º, do CPC, a eg. Quarta Turma, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, evoluiu na exegese do dispositivo de lei, assentando que a melhor interpretação é aquela que não proíbe, de forma absoluta, a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, devendo-se garantir às partes o direito de contraditar e recorrer quanto à próprio preenchimento dos requisitos que autorizam a propositura da referida pretensão, de sua desnecessidade, bem como em relação à forma em que a prova está sendo produzida.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial da eg. Quarta Turma do STJ é no sentido de que a melhor interpretação para o comando do art. 382, § 4º, do CPC/2015, à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório, não é a literal, senão aquela que permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, sobretudo para se contrapor à produção de prova desnecessária ou descabida na espécie, bem assim para questionar, por meio de recurso, os atos praticados durante o trâmite processual (AgInt no AREsp 1.948.594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2023, DJe de 15/12/2023).
2. O Tribunal de origem não laborou com o costumeiro acerto, ao não conhecer do recurso desafiador do tópico da sentença da ação de produção antecipada de provas relativo à sucumbência. Necessidade de provimento do recurso especial.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
______________
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE DE DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO ART. 382, § 4º. DO CPC/2015 CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito.
2. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar totalmente o pleito formulado.
3. Entretanto, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, assentando que "A melhor interpretação do dispositivo é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação" (REsp 2.043.440/RJ, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023, DJe de 23/1/2024).
4. No caso, considerando o novo entendimento desta eg. Turma que prestigia o due process of law, o apelo nobre merece ser provido para reconhecer a violação ao art. 382, § 4º, do CPC/2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para examinar o recurso, como entender de direito, sob o prisma da novel jurisprudência desta eg. Corte.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão.
2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil.
3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão.
4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas.
5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos.
6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
É de se ter que, que embora a ação de produção antecipada de prova tenha a sua cognição judicial limitada, sem que haja um pronunciamento judicial de mérito em relação à prova produzida, deve ser garantido às partes o direito de contraditar e recorrer, não do conteúdo da prova (condição vedada por lei, já que não há valoração da prova), mas quanto à forma em que a prova está sendo produzida, das insurgências relacionadas à forma de sua coleta, irregularidades procedimentais etc, inclusive, porque a prova produzida poderá ser utilizada futuramente pela requerente, que está no polo passivo, em uma demanda futura, diante de seu caráter dúplice, bem como porque a sua eventual homologação acabaria por chancelar a regularidade da coleta da prova perante o judiciário, ainda que sem análise meritória do seu conteúdo (não há declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo).
Deveras, a doutrina especializada leciona que:
Por ações e incidentes probatórios autônomos, tem-se aqueles expedientes destinados não à obtenção de um pronunciamento judicial de certificação a respeito de um direito controvertido, de constituição de uma nova situação jurídica ou de condenação da pessoa ao cumprimento de uma prestação, mas sim à mera obtenção da prova em si, para que, com base nela, o sujeito possa traçar a estratégia que mais bem atenda aos seus interesses.
Note que a intenção não é de que a prova seja produzida e valorada pelo juízo, para que sirva como elemento de convicção para a prolação de um dos pronunciamentos acima referidos (declaratório, constitutivo ou condenatório). O objetivo é a sua mera produção sob um procedimento em contraditório.
[...]
O juízo de valor será emitido apenas pelo juiz encarregado de julgar a demanda superveniente, se ela vier a ser proposta, é claro.
Isso equivale a dizer que, dos quatro conhecidos momentos por que passa todo e qualquer procedimento probatório (requerimento – admissão – produção – valoração), apenas os três primeiros são percorridos por aqui, já que a valoração será feita pelas partes – depois de a ação de produção antecipada já ter se encerrado – e/ou, pelo juiz – se a demanda futura vier a ser efetivamente proposta.
[...]
É preciso que se esteja alerta, contudo, para o detalhe de que o autor da produção antecipada não necessariamente será o autor da demanda futura. JÁ que a prova produzida na primeira pode se revelar útil para ambos ou para apenas um, pode acontecer de este “um” ser justamente o indivíduo que tenha figurado em seu polo passivo, o qual pode aproveitar as circunstâncias para ingressar em juízo com a segunda, fazendo com que aquela pessoa que tenha ingressado com a produção antecipada seja réu da demanda futura.
Por isso existe quem acentue o caráter dúplice dessa ação.
[...]
Não é aplicável, contudo, a prescrição do caput do art. 400 do mesmo diploma – segundo a qual, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ou da coisa –, já que essa admissão ou presunção implicaria a valoração da prova, o que é vedado no procedimento ora estudado.
O tema, porém, é bastante polêmico.
Caso qualquer parte venha a sofrer prejuízos com as medidas decretadas durante o tramitar do procedimento, poderá interpor o recurso adequado. O Código, entretanto, não menciona prazo para que ele exercite esses direitos. Aliás, sequer garante tais direitos. Em seu art. 382, § 4º, enuncia, de forma duvidosamente constitucional, que “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Ora, talvez o descabimento de defesa e recurso pudesse até fazer sentido se a parte pretendesse se insurgir contra o conteúdo da prova em vias de produção antecipada, pois já foi dito que não cabe valoração ou formação de juízo de valor nesse procedimento. Todavia, como não admitir que todos os interessados que figurem no polo passivo, ao menos, se manifestem sobre a produção da prova, se o direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado em nível constitucional? Como negar que isso ocorra antes do encerramento do procedimento, se o próprio CPC assegura às partes a oportunidade de se manifestarem previamente nos autos, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juízo deva decidir de ofício (arts. 9º e 10)? Ao menos em um Estado que pretenda ser reconhecido como democrático de direito, como o nosso, deve sim ser assegurada tanto a manifestação inicial ao pedido quanto a interposição de recursos. Portanto, o texto normativo que veicula proibição ao exercício desses direitos não deve ser interpretado literalmente, mas sim de forma sistemática, para que dele se extraiam normas jurídicas condizentes com o estágio civilizatório que nos encontramos: manifestações defensivas ou recursais contra a valoração da prova não podem e nem devem ser feitas nesse momento, sendo admitidas apenas insurgências direcionadas à forma de sua coleta.
[...]
A seu tempo, o Enunciado n. 183 das JDPC/CJF também viria reforçar esse entendimento, ao dispor que “o art. 382, § 4º, do CPC não impede a arguição de defesas referentes à admissibilidade das diligências e das provas requeridas na petição inicial”. À míngua de previsão legal, o juiz deve fixar o prazo para apresentação de resposta ou manifestação, levando em consideração a complexidade da produção da prova, com base no que lhe autoriza o art. 218, § 1º. Não o fazendo, o prazo será de cinco dias (art. 218, § 3º). Não custa lembrar que tal peça somente poderá versar sobre o direito à antecipação e sobre eventuais irregularidades no procedimento (regras de competência, ilegitimidade, suspeição ou impedimento de testemunhas etc.), já que, como insistentemente dito, não haverá valoração da prova na ação.
[...]
Coletada a prova, qualquer que seja ela, será proferida sentença meramente homologatória em que não haverá emissão de opinião, juízo de valor ou decisão sobre os fatos provados, tampouco sobre as consequências jurídicas deles decorrentes. Como dito, a valoração judicial só pode ocorrer no processo futuro, se ele for ajuizado oportunamente.
A homologação servirá, contudo, para chancelar a regularidade da coleta da prova e para atestar que ela ocorreu perante o órgão jurisdicional.
[...]
Como alertado, a literalidade do art. 382, § 4º, do CPC pode levar à conclusão de que não se admitiria recurso nesse procedimento, exceto contra decisão que indeferisse totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Porém, já foi dito o quão constitucionalmente duvidável tal disposição é. Afinal, como inadmitir recursos, se qualquer das partes pode sofrer gravames diversos ao longo do processo com a própria atividade desenvolvida para a coleta da prova? E se a parte autora indicar um irmão seu como perito e o juiz inadvertidamente permitir a produção antecipada da perícia? E se for indeferida a gratuidade da justiça a pessoas que lhe fariam jus? E se o juiz se pronunciar indevidamente sobre alguma matéria de ordem privada, como se ela fosse de ordem pública? E se for negada a citação de uma pessoa que poderia ser atingida futuramente pela prova? Não caberia agravo de instrumento nesses casos?
Tudo isso parece indicar se mostrar cabível recurso tanto contra a decisão do juiz que insistir na oitiva de uma prova não requerida, se dela puderem decorrer custos, desgastes ou tempo desnecessários, quanto de qualquer pronunciamento que causar efetivo gravame ao interessado, a exemplo daquele que negar o direito à produção da prova, rejeitar a alegação de suspeição, quando esta for evidente, ou que indeferir a citação de parte nitidamente legítima para ocupar o polo passivo, por exemplo.
Ao que parece, o recurso será mesmo o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), até porque o STJ segue a orientação de que este é o recurso cabível de qualquer decisão que verse sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC de 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa.
[...]
Caso seja efetivamente proposta a demanda futura, as provas colhidas antecipadamente manterão sua mesma natureza. Logo, não serão a ela juntadas sob a condição de “prova emprestada” (CPC, art. 372), pois não terão sido colhidas verdadeiramente em “outro processo”, mas em uma etapa prévia do “mesmo processo”. Sua condição será, sempre, de “prova documentada” (e não prova documental), independentemente de se destinar a documentar uma prova originariamente testemunhal, um depoimento pessoal, uma avaliação etc.
Por inexistir cognição judicial propriamente dita, tampouco certificação de direitos, a sentença prolatada na produção antecipada de provas não faz coisa julgada material, tornando possível que qualquer das partes requeira, na ação futura, a produção da mesma prova já realizada de forma antecedente, devendo eventual abuso nesse sentido ser coibido por aplicação das normas inerentes à litigância de má-fé.
(CALMON, Rafael. Manual de direito processual das famílias. 5ª. ed. fls. 502-519)
4.2. Também se vislumbra, na espécie, a presença de periculum in mora, pois poderá haver a homologação de uma prova chancelada pelo judiciário que, ainda que sem análise meritória do seu conteúdo, poderá afetar o comportamento da parte em relação à propositura de determinada demanda, bem como influir, de alguma forma, no convencimento do magistrado da ação principal.
5. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada e concedo efeito suspensivo ao recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, determinando, por consequência, a suspensão de toda e qualquer medida atinente à ação de produção antecipada de provas nº 5105770-84.2020.8.13.0024, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao il. Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG comunicando o deferimento da liminar.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
TutCautAnt 794/MG (2024/0489643-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AADVOGADOS:CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR - SP246241BARBARA AMANDA VILELA - SP390489LARISSA LAGE CRUZ ANGHINETTI - MG125290REQUERIDO:TERRASA ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285KARINE SILVA SANTOS - MG148131
DESPACHO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente formulado por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com a finalidade de dar efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento tirado da Ação de Produção Antecipada de Provas n. 5105770-84.2020.8.13.0024, que lhe foi proposta por TERRASA ENGENHARIA LTDA.
Em suma, aduz a requerente que o TJMG entendeu ser incabível Agravo de Instrumento em ação de Produção Antecipada de Provas diante da interpretação equivocada que fez do art. 384, § 4º, do CPC, pelo que, tendo o Recurso Especial que interpôs sido admitido pela Vice-Presidência da referida Corte, é o STJ competente para, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC, determinar a suspensão dos autos do processo n. 5105770-84.2020.8.13.0024, em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, até o julgamento final do referido recurso por esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Conforme narra a requerente, “a urgência no presente caso é evidente, com o potencial de acarretar graves prejuízos à SPAL, sobretudo porque o MM. Juízo de primeiro grau deve, em breve, homologar laudo pericial que é imprestável e insuficiente como meio de prova, permitindo a propositura de ação principal com fundamento em laudo absolutamente imprestável”.
Nos termos do art. 21, XIII, c, do RISTJ, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência".
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 794/MG (2024/0489643-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/AADVOGADOS:CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR - SP246241BARBARA AMANDA VILELA - SP390489LARISSA LAGE CRUZ ANGHINETTI - MG125290REQUERIDO:TERRASA ENGENHARIA LTDAADVOGADOS:DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285KARINE SILVA SANTOS - MG148131Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
No presente caso, considerando que o Poder Judiciário está em recesso até o dia 6.1.2025 e que, sem informações concretas do processo de origem, é vaga a afirmação da requerente de que “o juízo de primeiro grau deve, em breve, homologação o laudo pericial”, não está configurado o caráter de urgência que justifique a jurisdição extraordinária do plantão, devendo o em. Relator do Recurso Especial, oportunamente, deliberar a respeito do pedido de efeito suspensivo.
Remetam-se os autos ao Relator.
Presidente
HERMAN BENJAMIN