Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), JOSEMAR DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSEMAR DA SILVA SANTOS (OAB 071888/GO)
HC 972263/GO (2024/0489706-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JOSEMAR DA SILVA SANTOSADVOGADO:JOSEMAR DA SILVA SANTOS - GO071888IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J R DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J R DE O, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6143796-48.2024.8.09.0011.
Segundo narrado na inicial, o paciente, de 82 anos de idade, foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). A defesa sustenta que a prisão foi decretada com base em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem que houvesse comprovação da materialidade ou autoria nem de qualquer elemento concreto que justificasse a segregação cautelar. Destaca que o paciente é idoso, sofre de diabetes e hipertensão, condições que demandam cuidados regulares, e nunca respondeu a processo criminal anteriormente.
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e viola o princípio da presunção de inocência, especialmente considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente e a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta ainda que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a regularidade do processo.
Pleiteia-se, em liminar, a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, dada a fragilidade do estado de saúde do paciente. No mérito, busca-se a confirmação da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
