HC 972279/MA (2024/0489707-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:IRACILENE DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:IRACILENE DOS SANTOS CARVALHO - MA019993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:E P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E P DA S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, c/c o art. 13, § 2°, na forma do art. 69, todos do Código Penal; e nos arts. 243 e 244-A do ECA, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e afirma que se revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.