AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. L J S DE J J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1059842/BA (2025/0489766-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:L J S DE J JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. L J S DE J J (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1059842/BA (2025/0489766-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:L J S DE J JADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1059842/BA (2025/0489766-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L J S DE J JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L J S DE J J em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8148333-94.2024.8.05.0001).
Colhe-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. Isso, porque segundo constou da representação, ele fora apreendido em posse de 74 porções de maconha, peso aproximado de 76,83g (setenta e seis gramas e oitenta e três centigramas) e 65 porções de cocaína, peso aproximado de 38,43g (trinta e oito gramas e quarenta e três centigramas).
Irresignada, a defesa apelou, sendo desprovido o recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta por adolescente contra sentença que julgou procedente a representação ministerial para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e aplicou medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fundamento no art. 122, II e III, do ECA. A defesa postulou, preliminarmente, efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, substituição da internação por medida de liberdade assistida. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça opinaram pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo.
2. (i) Possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que aplica medida socioeducativa. (ii) Suficiência das provas de materialidade e autoria para manutenção da condenação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico ilícito de drogas. (iii) Adequação e proporcionalidade da medida socioeducativa de internação, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração infracional e do descumprimento de medida anteriormente imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A execução provisória de medidas socioeducativas, antes do trânsito em julgado, é admitida pelo STJ, em observância ao princípio da intervenção precoce e à finalidade ressocializadora, razão pela qual não há amparo para concessão de efeito suspensivo.
4. A materialidade está demonstrada pelos laudos periciais e autos de apreensão; a autoria é confirmada por depoimentos firmes e harmônicos dos policiais responsáveis pela apreensão e pela confissão parcial do adolescente, em audiência de apresentação.
5. Inexistência de nulidade pelo não comparecimento do adolescente à audiência de instrução, diante da presença de sua genitora e da defesa técnica, com preclusão da insurgência.
6. A medida de internação mostra-se adequada e proporcional, considerando: (i) gravidade concreta da conduta; (ii) reiteração infracional; (iii) descumprimento de medida anterior de meio aberto; (iv) envolvimento pretérito com facção criminosa; e (v) condições pessoais que evidenciam risco social e necessidade de intervenção intensiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença condenatória e a medida socioeducativa de internação aplicada. Tese de julgamento: “1. A execução provisória de medida socioeducativa é admitida, por atender ao princípio da intervenção precoce e à finalidade ressocializadora prevista no ECA. 2. Depoimentos coerentes de policiais, corroborados por provas periciais e confissão parcial do adolescente, constituem suporte probatório suficiente para a manutenção da medida socioeducativa. 3. A internação é medida adequada quando demonstradas gravidade concreta da conduta, reiteração infracional e descumprimento de medida anteriormente imposta.”
Neste writ, a Defensoria Pública sustentou que a imposição de medida socioeducativa de internação careceria de fundamentação idônea, pois motivada na gravidade abstrata do ato infracional, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 122 do ECA.
Aduziu que a manutenção da medida de internação sem justificação adequada violaria o disposto no enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça.
Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que fosse imposta medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre salientar que é competência do relator, em decisão in limine, aplicar jurisprudência pacífica do colegiado, conforme expressamente dispõem os incisos XVIII e XX do art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como julgados nesse sentido das turmas criminais desta Corte (vide AgRg no HC n. 622.778/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; e AgRg no HC n. 622.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Da análise dos autos, constata-se, de plano, não haver ilegalidade passível de ser sanada no Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a medida de internação com esteio nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/29):
Passando-se à análise da insurgência defensiva no que toca à medida socioeducativa aplicada de internação, importante transcrever, inicialmente, as razões invocadas pelo Juízo processante para o estabelecimento:
“Posto isto, autoria e materialidade comprovadas no que tange ao ato análogo ao crime de tráfico de drogas, à luz do que dispõe o artigo 112 do ECA, passo a analisar a medida socioeducativa mais adequada à ressocialização do representado L J S DE J J , contextualizando, para tanto, a natureza do ato infracional e suas condições pessoais e sociais.
Colhe-se dos autos que além da gravidade concreta do ato infracional ora apurado, o representado registra outras passagens na Justiça Juvenil, tendo, inclusive, praticado o ato em tela durante período de cumprimento de medida de liberdade assistida.
8175378-10.2023.8.05.0001 – 2ª VIJ - Roubo, praticado em 21/11/2023 – Concedida remissão c/c liberdade assistida.
8059483- 64.2024.8.05.0001 – Execução de LA – 5ª VIJ.- Em curso.
8005278-51.2025.8.05.0001 – 4ª VIJ – Tráfico de drogas, praticado em 10/01/2025 – Em trâmite.
De outro lado, as informações colhidas durante audiência de apresentação dão conta de que o adolescente não estuda, não trabalha, é usuário de maconha e cocaína, já comercializou droga e já fez parte da facção criminosa “BDM”.
Assim, ante a gravidade concreta da conduta imputada ao representado, a reiteração infracional e o DESCUMPRIMENTO de medida anteriormente imposta justificam e recomendam a aplicação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO.
Diante disso, observando-se a gradação legal do artigo 112 do ECA, revela-se adequada a aplicação de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO ao representado como forma de inibir sua progressão na senda infracional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na representação, e, em consequência, aplico ao Representado L. J. S. DE J. J. a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no art. 122, II e III, da Lei 8.069/90, por ser a mais adequada ao presente caso e que atende à finalidade da Lei, com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela Unidade competente”
Destarte, é de rigor manter a medida socioeducativa imposta ao Representado, porquanto, no caso em apreço, constata-se que a deliberação do Juízo sentenciante pela aplicação da medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional é, de fato, ajustada à gravidade da infração e às circunstâncias pessoais do Apelante, tendo o MM. Juiz a quo motivado adequadamente o teor da Decisão, levando em consideração, como visto, a existência de outros expedientes infracionais em desfavor do Adolescente, o relato de envolvimento com facção criminosa, além do contexto de ter ele praticado o ato em apuração durante período de cumprimento de medida de liberdade assistida.
Registre-se, ainda, que, não obstante o Adolescente tenha perpetrado ato infracional sem violência ou grave ameaça, é impossível estabelecer medida socioeducativa menos gravosa do que aquela prescrita pelo Juízo sentenciante, porquanto a habitualidade infracional deve ser levada em consideração para determinação da reprimenda mais adequada à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (art. 6º da Lei 8.069/90), sujeito à proteção integral (art. 1º da Lei 8.069/90).
O entendimento do Tribunal de origem não merece reparos.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Nesse sentido, como se vê do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista a reiteração infracional do paciente, uma vez que ele já possuía passagem anterior pela prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo, em que fora concedida remissão cumulada com liberdade assistida à qual não deu cumprimento, o que ensejou a retomada do processo. Tal circunstância, aliada à existência de outros expedientes infracionais, à condição de dependência química do paciente e ao envolvimento com facção criminosa, justificou a medida de internação imposta, não havendo nenhuma ilegalidade a ser reparada por meio do presente writ.
Além disso, é importante frisar que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento segundo o qual as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado. (HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017), o que, efetivamente, ocorreu na espécie.
Portanto, a meu ver, exsurge claramente dos autos a ausência de ilegalidade quanto à imposição da medida mais gravosa, com fulcro no art. 122, II, do ECA.
À vista do exposto, denego a ordem, liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1059842/BA (2025/0489766-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:L J S DE J JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.