Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 972371/SP (2024/0489780-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MARIA CAROLINA REIS CARVALHO NASCIMENTOADVOGADO:MARIA CAROLINA REIS CARVALHO NASCIMENTO - MG207062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F B J, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2391464-61.2024.8.26.0000.
A impetrante relata que "o paciente foi compelido, em sede de execução de alimentos, ao pagamento do débito alimentar no valor de R$ 56.911,07 (cinquenta e seis mil novecentos e onze reais e sete centavos)" (fl. 4).
Afirma que, "diante da impossibilidade de arcar com o montante exigido, houve a decretação de prisão civil, medida que o paciente entende como ilegal e desproporcional, especialmente à luz das condições financeiras atuais" (fl. 4). Alega que "a manutenção da ordem de prisão acarretará prejuízo irreversível ao paciente. Ele já se encontra criminalizado por obrigação alimentar que jamais negou ao seu filho, todavia, como comprovado, encontra-se impossibilitado de cumpri-la por completo" (fl. 5).
Isso porque, "em 2019, com a pandemia, diversos setores empresariais no mundo enfrentaram graves problemas financeiros. Insta salientar que nesse interim foram contraídas diversas dívidas pelo paciente, houve paralisação das atividades empresariais da empresa bem como no comércio. Essa situação por si só gerou dificuldades em sua empresa" (fl. 6).
Além disso, "em 2021, o paciente sofreu um atentado a sua vida, conforme documentações acostadas, sendo que houve a prisão do criminoso, tendo o paciente sofrido inúmeros danos que quase o levou a morte. Em decorrência desse atentado, o paciente se afastou de suas atividades empresariais por 2 anos, deixando na mão de terceiros a administração da empresa, o que levou a mesma a insolvência conforme processo nº 10197031720248260564" (fl. 6).
Sustenta que "o paciente não tem condições, conforme já comprovado, de cumprir os termos da pensão definida inicialmente e mesmo assim, tem se desdobrado, com auxílio de familiares, em realizar transferências mensais para custear os gastos com seu filho, além de manter escola, bem como a cantina da escola e plano de saúde. A decretação de prisão do Paciente é abusiva e ilegal." (fl. 7).
Requer, liminarmente, a revogação da prisão civil e a suspensão da execução de alimentos até o julgamento da ação revisional que ajuizou.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972371/SP (2024/0489780-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MARIA CAROLINA REIS CARVALHO NASCIMENTOADVOGADO:MARIA CAROLINA REIS CARVALHO NASCIMENTO - MG207062IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F B JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.