CR 21339/EX (2024/0489784-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUZGADO DE 1A INSTANCIA NUM.10 DE A CDORUÑAINTERESSADO:J DE O AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J C L VOUTRO NOME:J C V LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça espanhola (Tribunal de Primeira Instância n. 10 de A Coruña) solicita que se proceda à notificação de J. DE O. A. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio nos autos do Processo n. 407/2024, para que ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 86-87. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 88).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 94-95).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 97-105).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).