Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- JUIZADO DE FAMILIA NR 5 - SAN IZIDRO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- BEATRIZ CRISTINA MOTA CHEREM (OAB 109217/PR), GABRIEL BAZANI BANAS (OAB 110112/PR)
CR 21357/EX (2024/0489799-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:JUIZADO DE FAMILIA NR 5 - SAN IZIDROINTERESSADO:R N PADVOGADOS:BEATRIZ CRISTINA MOTA CHEREM - PR109217GABRIEL BAZANI BANAS - PR110112PARTE:A P RPARTE:L P PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Juizado de Família NR 5 - San Izidro) solicita que se proceda à notificação de R. N. P. para tomar conhecimento da Ação Judicial relativa ao Processo n. CARPE: 2838/2024-EX-2024- 124872014.
A parte interessada, representada por advogado constituído, apresentou impugnação (fls. 159-163 e fl. 156).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo do interessado (fls. 53-55).
É o relatório.
Decido.
De início, destaca-se que os argumentos da parte interessada não devem ser tratados nesta via, pois guardam relação com o mérito da demanda em curso perante a Justiça estrangeira, transcendendo, portanto, os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EM JUÍZO DELIBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES DE MÉRITO.
1. A defesa em exequatur deve limitar-se à análise da autenticidade dos documentos, à inteligência da decisão e à observância dos requisitos previstos no Regimento Interno do STJ.
2. Encontra-se fora do escopo do juízo delibatório a avaliação sobre a inaplicabilidade da jurisdição brasileira como resultado da sentença ainda não prolatada na ação civil em que se pede a citação do agravante.
3. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 15.005/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16.11.2020, DJe de 26.11.2020.)
