HDE 11375/EX (2024/0489832-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I R YADVOGADOS:JAKSON KAWAKAMI - SP204110JOANA VAZ DO CARMO - SP344253REQUERIDO:M YADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pela Prefeitura de Naka, Hamamatsu, Japão, que decretou o divórcio de I. R. Y. e M. Y.
A requerida anuiu expressamente ao pedido (fls. 22-27), o que dispensa o procedimento de citação
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 39-43).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a certidão estrangeira de divórcio (fls. 15-17), acompanhada de apostila (fl. 18) e tradução oficial (fls. 11-14). Em razão da consensualidade do procedimento, presume-se que o divórcio foi proferido em caráter definitivo.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.