HDE 11372/EX (2024/0489837-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S ZOUTRO NOME:M S DE SADVOGADOS:PAULO HUMBERTO PEREIRA G. NETO - MG118448ADRIANA GALON BICALHO BRAGA - MG186397REQUERIDO:T M ZOUTRO NOME:T Z
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por M. S. Z. diante de T. M. Z., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida anuiu ao pleito homologatório (fls. 60-61).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 70-74).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 22-35) acompanhada de apostila (fls. 21 e 49), de tradução oficial (fls. 38-48) e da comprovação de eficácia da decisão estrangeira (fls. 20 e 50).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.