HC 972365/MG (2024/0489856-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAYO VINICIUS FERREIRA FREITASADVOGADO:CAYO VINÍCIUS FERREIRA FREITAS - MG122125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:E R VCORRÉU:K G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E R V no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, I e II (por sete vezes), na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, sendo- lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 17-22, assim ementado:
[...] HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL – AUTORIDADE DITA COATORA DILIGENTE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame apurado não somente do prazo legal máximo para formação da culpa, mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável. In casu, a autoridade tida como coatora vem conduzindo o processo de forma diligente e, conforme a Súmula 52 do STJ: “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. [...] (fl. 17)
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora do Tribunal de origem no processamento da Apelação interposta em 12.5.2024, o que evidencia excesso de prazo por culpa exclusiva do Judiciário.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura.
Liminar indeferida, às fls. 1552-1553. Informações prestadas, às fls. 1556-1601, 1605-1614 e 1615-1621.
O Ministério Público Federal, em parecer, às fls. 1623-1627, manifestou-se pela denegação da ordem, assim fundamentado:
[...] ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, I E II (POR SETE VEZES), NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CERTA COMPLEXIDADE E TRÂMITE REGULAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética [...] Parecer pela denegação da presente ordem de habeas corpus [...] (fl. 1623)
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta.
No ponto, consta no acórdão hostilizado do Tribunal de origem:
[...] o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 24/01/2023, (ordem 10, fls. 01/05), e mantida em 31/10/ 2023 e em 16/02/2024 (ordem 264, fls. 16/20). Ademais, em 24/04/2024, o paciente foi condenado pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, incisos I e II (por sete vezes), na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal (estupro de vulnerável) (ordens 264, fls. 21/29, e 265). [...] (fl. 19)
Tais, circunstâncias demonstram um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
[...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." [...] (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência.
Assim:
[...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
No que tange ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Por oportuno, transcrevo trecho da informação prestada pelo Tribunal local:
[...] Outrossim, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo para recebimento do recurso de apelação, mormente considerando tratar-se de feito complexo em razão da conduta criminosa e da repercussão social. [...] (fl. 1558)
Demais disso:
[...] In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências. [...] (AgRg no RHC n. 174.284/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023)
[...] eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional [...] (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Como registro a manifestação do Ministério Público Federal:
[...] CERTA COMPLEXIDADE E TRÂMITE REGULAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. [...] (fl. 1623)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO