Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAURO ALVES DE ARAÚJO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MAURO ALVES DE ARAÚJO (OAB 88801/SP)
HC 1059864/SP (2025/0489877-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MAURO ALVES DE ARAÚJOADVOGADO:MAURO ALVES DE ARAÚJO - SP088801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A DOS SCORRÉU:D V DE MCORRÉU:C D DA RCORRÉU:B PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G A DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003844-37.2014.8.26.0108).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal.
O acórdão recorrido negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena a 3 (três) anos e 6 (seis) meses, fixar o regime inicial semiaberto e decretar a perda do cargo público. Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) nulidade dos reconhecimentos (art. 226 do CPP); b) ausência de individualização de condutas, com imputação genérica e dúvida concreta sobre a participação do paciente, impondo absolvição; c) inovação acusatória em segundo grau mediante imputação de omissão imprópria (art. 13, § 2º, do CP), em afronta ao princípio da correlação; d) vícios na dosimetria, com bis in idem pela valoração da condição de agente público na primeira fase (culpabilidade e circunstâncias) e novamente como agravante (art. 61, II, “g”, do CP), além de fundamentação genérica nas consequências (perda do baço) e fixação idêntica da pena para todos os corréus; e) regime inicial semiaberto fixado sem motivação idônea, em desatenção às condições pessoais e ao art. 33, § 2º, do CP (fls. 17-18, 70); f) perda do cargo público decretada sem fundamentação concreta e individualizada, em violação ao art. 92 do CP.
Alega, ainda, o cabimento excepcional do habeas corpus após o trânsito em julgado, diante de flagrante ilegalidade, citando entendimentos das Cortes Superiores.
