Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972391/MG (2024/0489941-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRAADVOGADO:HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA - MG001360AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado por HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA (IMPETRANTE) em favor de F. P. da S. (F. - PACIENTE), no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) que indeferiu o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus nº 1.0000.24.537654-6/000.
O IMPETRANTE sustentou que (1) existe débito anterior, não no montante pretendido na execução, mas em valor a ser apurado, sendo certo, no entanto, que o PACIENTE tem pago regularmente as prestações alimentares dos últimos 6 (seis) meses, o que é confirmado pelos alimentantes/exequentes; (2) o débito alimentar há tempos perdeu o seu caráter emergencial e, se mantida a prisão, além dos prejuízos que o PACIENTE está sofrendo, os exequentes continuarão privados dos alimentos diante da impossibilidade de provê-los estando preso; e (3) está pagando em dia as prestações alimentares e fez proposta de acordo para quitar o débito anterior, não tendo os exequentes se manifestado sobre ela.
A Presidência desta eg. Corte Superior, no período de plantão judicial, deferiu a liminar para determinar a soltura do paciente (e-STJ, fls. 288-290).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 297-301).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pela extinção do feito pela perda de seu objeto (e-STJ, fl. 308).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Durante o plantão judicial, o PACIENTE obteve decisão liminar da Presidência desta Corte Superior para revogar a sua prisão civil decretada pelo Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ituitaba/MG (Proc. nº 5009163-54.2022.8.13.0342), tendo o decreto se expirado definitivamente em 23/2/2025, conforme assinalou o Ministério Público Federal (e-STJ, fl. 308).
Diante desse fato novo ocorrido, ao que tudo indica, cessa o motivo da presente impetração, esvaziando-se o seu objeto.
Nesse mesmo sentido: HC nº 971.805/DF, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Desembargador Convocado do TJ/RS, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
2024
HC 972391/MG (2024/0489941-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRAADVOGADO:HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA - MG001360AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. P. da S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.537654-6/000.
Consta dos autos que o paciente está preso em razão do inadimplemento de débito alimentar
O impetrante afirma a "existência de débito anterior, não no montante pretendido, mas em valor a ser apurado, sendo certo, no entanto, que tem pago regularmente as prestações alimentares dos 06 (seis) últimos meses, o que, aliás, é confirmado pelo exequente" (fl. 4).
Alega que "o débito alimentício perdeu há tempos o caráter emergencial e, se mantida a prisão, além dos prejuízos que o paciente está suportando, os infantes continuarão privados dos alimentos diante da impossibilidade absoluta daquele em provê-los segregado" (fl. 5).
Su stenta que "está pagando, em dia, as prestações alimentares e fez proposta de acordo para quitar o débito anterior, sendo certo que o exequente sobre tal proposta não se manifestou" (fl. 8).
Requer, liminarmente, "a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez comprovado que o débito que originou sua prisão é antigo e o paciente está pagando em dia as prestações alimentares e assume o compromisso de continuar a quitar as vincendas" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, verifica-se no caso em apreço.
Isso porque o paciente, embora ainda possua uma dívida acumulada de R$ 29.053,46 (vinte e nove mil, cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), relativa a alimentos devidos desde julho de 2022, demonstrou a sua intenção de regularizar a pendência, tendo efetuado o pagamento integral das últimas seis parcelas da pensão alimentícia.
A jurisprudência do STJ reconhece a regularidade no cumprimento das últimas parcelas da pensão alimentícia como fator que mitiga a necessidade da prisão civil, uma vez que afasta o risco alimentar do menor.
Veja-se o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC, ART. 528, § 3º). REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS NA CONTA DA GENITORA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).
2. No caso, após a citação, o paciente passou a efetuar depósitos na conta da genitora, de modo que, tendo o ajuizamento da execução cumprido seu objetivo teleológico, coagindo o devedor a pagar os alimentos devidos, ainda que parcialmente, a fim de preservar a sobrevivência do alimentando, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.
3. Ordem concedida para revogar a prisão civil. (HC n. 813.993/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 30/11/2023, grifos acrescidos.)
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para revogar a prisão civil do paciente, determinando a imediata expedição do alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972391/MG (2024/0489941-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRAADVOGADO:HAMILTON DOS SANTOS SIRQUEIRA - MG001360AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/12/2024.