Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1059874/SP (2025/0490011-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:T S S A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. S. S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 96 e 113):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA A IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso em sentido estrito contra a sentença que denegou a ordem de habeas corpus visando à expedição de salvo-conduto para assegurar ao recorrente o cultivo e porte de Cannabis e seus extratos, bem como a importação de sementes da planta nos limites do seu tratamento terapêutico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
4. No caso, não há laudo pericial indicando o quantitativo de sementes e plantas a serem cultivadas, adequadas às necessidades do tratamento.
5. Recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de laudo agronômico para instruir a ação de habeas corpus (AgRg no HC n. 911.388/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
6. Recurso em sentido estrito não provido.
Tese de julgamento: 1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado.
Consta dos autos que, na origem, foi impetrado habeas corpus preventivo perante a 1ª Vara Federal de Piracicaba, visando salvo-conduto para importar sementes, cultivar cannabis sativa e portar o óleo medicinal, com base em prescrição e autorização da ANVISA, tendo a ordem sido denegada. Interposto recurso em sentido estrito, a Corte estadual negou-lhe provimento, ao fundamento de ausência de prova pré-constituída quanto ao quantitativo técnico de sementes e plantas, exigindo laudo agronômico.
No presente writ, o impetrante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de salvo-conduto para cultivo artesanal de cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, quando presentes prescrição médica, autorização da ANVISA, incapacidade financeira para custear o tratamento industrializado, comprovação de eficácia clínica e capacitação técnica do paciente.
Afirma, ainda, a prescindibilidade de laudo agronômico específico ante parâmetros já reconhecidos em precedentes, sem prejuízo de juntar laudo quantitativo que aponta a necessidade de importar 96 sementes e cultivar 96 plantas por ano para viabilizar o tratamento nas dosagens receitadas.
Alega, por fim, risco concreto de persecução penal e violação ao direito fundamental à saúde, pugnando pela competência federal e decretação de segredo de justiça.
Requereu liminarmente salvo-conduto para impedir atos de persecução penal e apreensão, autorizando a importação de sementes, o cultivo de plantas e o porte de medicação compatível com a prescrição, enquanto durar o tratamento. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos, com vedação de apreensão de sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos e autorização para cultivar, manejar, extrair, portar, transportar, manter em estoque e armazenar a medicação, até regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 135-136) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem e pela Corte estadual (fls. 203-204 e 210-212).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão da ordem de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 215):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. PLEITO DE CULTIVO DA MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE PARA O TRATAMENTO DEMONSTRADA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. ATIPICIDADE DACONDUTA RECONHECIDA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, MASPELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARAEXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DOPACIENTE.
É o relatório.
Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a controvérsia apresentada no presente mandamus se limita a definir o direito do paciente à concessão de salvo conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo para fins medicinais.
Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que "é lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde".
No tocante à omissão legislativa, determinou prazo de 6 meses para que a ANVISA e a União, no âmbito de suas atribuições, editem regulamentação administrativa necessária à solução da controvérsia, preservando, assim, o direito daqueles que necessitam da substância para tratamento médico.
A propósito, confira-se a tese firmada no julgamento do recurso repetitivo supracitado:
"(I) Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
(II) De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
(III) À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
(V) Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."
No âmbito criminal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 779.289/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a possibilidade de superação da postura de autocontenção judicial na seara penal, relativamente à expedição de salvo-conduto para autorizar o plantio de cannabis para fins medicinais, dada a impossibilidade de se criminalizar aquele que objetiva a plena concretização do direito fundamental à saúde.
Naquela oportunidade, definiu-se que "apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto" (HC n. 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022).
No mérito, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto, a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente.
Cumpre destacar que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. 'A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação')", e, ainda, "embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de um número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do HC 802.866/PR, realizado em 13/9/2023, por maioria de votos, consolidou o referido entendimento. Com igual orientação, vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no HC n. 779.634/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.
VÊ-se, portanto, que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis Sativa L.
O paciente juntou documentação que atesta diagnóstico de Psoríase (CID L40.9) e Ansiedade (CID F41) às fls. 50-52, demonstrando a ineficácia de outras terapias. Colacionou, ademais, certificado que atesta sua capacidade de cultivo e extração do óleo vegetal (fl. 65), bem como comprovante de cadastro junto à ANVISA como importador excepcional de produto de Cannabis, com validade até 21/10/2027 (fls. 68-69).
Assim, cumpre assegurar o direito ao cultivo e colheita de Cannabis, para fins especificamente medicinais, em respeito à necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e do princípio da intervenção mínima da lei penal.
Por outro lado, no que diz respeito à comprovação acerca da quantidade exigida de matéria-prima para o adequado tratamento da paciente, adoto o critério ponderado no laudo técnico juntado às fls. 53-59, que recomenda o cultivo de 96 plantas por ano, com a importação de 96 sementes por ano, para uso exclusivo próprio do paciente, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Considerando a natureza das informações constantes dos autos, que envolvem dados sensíveis e aspectos da esfera íntima do paciente, bem como com fundamento no art. 5º, X e LX, da Constituição Federal, e no art. 189, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, impõe-se a decretação do segredo de justiça, a fim de resguardar a intimidade e a privacidade do paciente.
Determino, assim, a tramitação do presente habeas corpus sob segredo de justiça, procedendo-se às anotações e restrições cabíveis no sistema eletrônico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus, contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para conceder salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde da paciente, autorizando-o o cultivo de 96 plantas por ano, com a importação de 96 sementes por ano, para uso pessoal de seus subprodutos, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo criminal competente.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Comunique-se ao Tribunal e ao Juízo de origem.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2025
HC 1059874/SP (2025/0490011-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:THIAGO SARCEDO SANT ANNA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO SARCEDO SANT ANNA em que se aponta como ato coator acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento ao recurso em sentido estrito lá interposto.
Consta dos autos que foi denegada a pretensão do paciente visando a garantir o direito de cultivar, portar, transportar e utilizar Cannabis sativa exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica e laudo técnico.
Sustenta a defesa que o acórdão impugnado afastou-se do entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, que admite a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, especialmente quando presentes prescrição e relatórios médicos, curso de cultivo e extração, laudo técnico, autorização excepcional da ANVISA, e risco concreto de persecução penal, como afirmado nos precedentes do REsp 1.972.092/SP e do HC 779.289/DF.
Alega que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento de ser cabível a concessão da ordem para o cultivo de cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, estabelecendo os seguintes requisitos: (i) documentação apta a comprovar as patologias do paciente, (ii) receituário médico com mediação à base de cannabis, (iii) autorização da anvisa para importação do remédio já pronto, (iv) demonstração da incapacidade em arcar com os custos da medicação e (v) comprovação técnica do paciente em produzir seu próprio medicamento
Argumenta que a presente ordem merece ser concedida fazendo cessar a ilegalidade sofrida pelo paciente, vez que presente todos os requisitos exigidos por esta Corte Superior.
Menciona que não há que se falar em ausência de prova pré-constituída que comprove a quantidade necessária de plantas a serem cultivadas para o tratamento da paciente, sendo de rigor a concessão da ordem em consonância com a jurisprudência pátria.
Ressalta que resta evidente a desnecessidade de laudo agronômico específico para a concessão da ordem, visto que este Superior Tribunal já possui uma quantidade que entende razoável para fins de cultivo de cannabis para fins medicinais, de maneira a demonstrar a flagrante ilegalidade sofrida pela paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus pleiteada para conceder salvo-conduto em favor da paciente para que este não sofra nenhum ato decorrente da persecução penal, em razão da conduta de importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, de acordo com sua prescrição médica, assegurando-lhe que não sofra restrições em sua liberdade de locomoção pelos impetrados sem prévia determinação judicial, que deverão se abster de adotar medidas que impeçam a importação de 96 (noventa e seis) sementes de cannabis, suficientes para o cultivo de 96 (noventa e seis) plantas por ano, conforme laudo técnico quantitativo, bem como porte pessoal em território nacional de quantidade compatível com a sua prescrição médica, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ficando vedada a apreensão de sementes, mudas, plantas, flores, óleos e insumos, podendo a paciente cultivar, manejar, extrair, usar, trazer consigo, portar, transportar, manter em estoque e armazenar sua medicação, em quantidade compatível com tratamento médico à base de cannabis de acordo com sua prescrição médica, ainda que fora de seu domicílio ou em outra unidade da federação, sob pena de a paciente ter suspenso o seu tratamento médico e violado seu direito constitucional à saúde (art. 196 CF).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente a.concessão de salvo conduto para que o paciente não sofra nenhum ato decorrente da persecução penal, em razão da conduta de importar sementes de cannabis para os fins unicamente terapêuticos, reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1059874/SP (2025/0490011-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:THIAGO SARCEDO SANT ANNAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.