Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972465/SC (2024/0490044-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V L KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de V.L.K, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5003669-56.2021.8.24.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
A impetrante postula a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja afastada a valoração negativa do vetor da culpabilidade.
Informações prestadas às fls. 425-428 e 429-472.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 477-480).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas, verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, já transitado em julgado (20/06/2024). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa concernente à culpabilidade, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 340-341):
Quanto ao cálculo dosimétrico, busca o apelante o afastamento do vetor culpabilidade, conduzindo a reprimenda ao mínimo legal.
O pedido não prospera.
Ao fundamentar a exasperação da reprimenda basilar, o sentenciante consignou:
[...] Analisando as circunstâncias judiciais, à luz do art. 59 do Código Penal, atento que a culpabilidade é assaz censurável, uma vez que o Réu oferecia lanches e dinheiro em troca de satisfazer sua lascívia, bem como a fim de que as vítimas não noticiassem o ocorrido, o que deve, portanto, ser execrado; não registra antecedentes; a conduta social e a personalidade não foram apuradas; os motivos consideram-se normais ao delito; as circunstâncias e consequências não desbordaram do tipo; e, por último, inexiste comportamento da vítima a ser valorado. Desse modo, presente uma circunstância judicial desabonadora (+1/6), fixo a pena-base em 9 anos e 4 meses de reclusão. (grifei)
Como se sabe, a culpabilidade é a reprovabilidade da conduta, que é tida como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena, conforme a teoria adotada, de modo que, afastada a culpabilidade, a sentença será absolutória e não restará aplicada qualquer pena. E tal elementar está ligada a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas com vistas à melhor adequação da pena-base.
In casu, a culpabilidade do apelante é reprovável e está devidamente sopesada. Conforme verificado no caderno processual, o magistrado considerou a culpabilidade elevada porque o acusado chantageava as ofendidas com lanches e dinheiro para praticar os abusos, bem como visando "silenciá-las", assim, vislumbro que a sanção merece maior repreensão, devido ao grau de culpa que extrapolou o tipo penal.
A análise da culpabilidade deve ser entendida como sendo o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado.
No caso dos autos, como bem assentou a Corte local , a culpabilidade foi apreciada de maneira negativa assente nas características do caso concreto, não se descurando o magistrado da conduta altamente reprovável do réu, tendo em vista que chantageava as vítimas com dinheiro e lanhes em troca da satisfação da lascívia.
Assim, verifico que foi apresentada fundamentação idônea e suficiente para negativar a referida circunstância judicial, não havendo que se falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
2024
HC 972465/SC (2024/0490044-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V L KINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de V. L. K., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN