HDE 11378/EX (2024/0490047-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R RREQUERENTE:M L P RADVOGADOS:ÉRICA DE SOUZA LUZ - RJ182726LUCIENE MAURA DA SILVA ABREU PEREIRA - RJ196779REQUERIDO:S R RREQUERIDO:M L P RADVOGADOS:ÉRICA DE SOUZA LUZ - RJ182726LUCIENE MAURA DA SILVA ABREU PEREIRA - RJ196779
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por S. R. R. e M. L. P. R., que tem por objeto decisão de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, após juntada de documentos (fls. 79-84).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, de início, que os requerentes juntaram os documentos requeridos pelo Parquet.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio (fls. 33-35), acompanhada de apostila (fls. 36-38), de tradução oficial (fls. 25-30), de comprovação de eficácia do título (fls. 28 e 32) e de acordos mencionados no título homologando (fls. 55-58 e 92-95).