Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), I DE P C C A (REQUERENTE)
- Advogados
- BRUNA MARÍLIA JACOB SEGATO (OAB 371630/SP), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB 067848/BA)
SLS 3543/SP (2024/0490122-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I DE P C C AADVOGADO:LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO - BA067848REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:L T V C V BADVOGADO:BRUNA MARÍLIA JACOB SEGATO - SP371630
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por I. de P. C. C. A. contra decisão monocrática de deferimento da liminar, proferida no Agravo de Instrumento 2382872-28.2024.8.26.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o requerente discute, em processo que tramita na Comarca de Marília/SP, a guarda de sua filha (atualmente em poder da genitora). Após o juízo de primeiro grau ter deferido que o direito de visita seja efetivado na casa do genitor (domiciliado no Estado da Paraíba), pelo período de dez dias, durante as férias de janeiro/2025, foi interposto Agravo de Instrumento pela mãe, no qual foi parcialmente concedida liminar para restringir a visita inicial à cidade de residência da menor (Município de Marília/SP).
Requer, então, o deferimento da contracautela, para que seja suspensa a liminar concedida no Agravo de Instrumento.
É o relatório.
Decido.
Recebi os autos em 30 de dezembro de 2024.
Tendo em vista os documentos que foram anexados ao processo original, cuja cópia integral foi apensada à petição inicial, defiro o pedido de Justiça Gratuita em favor do requerente.
Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, “compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Como se vê, o instrumento processual disciplinado pela fixa a legitimidade ativa (em regra, do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público) e a situação que justifica, em abstrato, a sua utilização (demanda em que o Poder Público ou seus agentes figurem no polo passivo, e na qual a liminar deferida possa causar grave lesão à ordem, segurança, saúde ou economia públicas).
