SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogados
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA (OAB 002367/RR), GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA (OAB 002420/RR)
HC 972540/RR (2024/0490132-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSAADVOGADOS:GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA - RR002367GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA - RR002420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:G P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G P M contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA proferido no HC n. 9002652-78.2024.8.23.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147-B, 148, 213 e 329, do CP, em concurso material de crimes, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
A impetrante, em suas razões, sustenta que a segregação processual do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que, embora existam medidas protetivas deferidas em outros processos, não há provas nos autos que demonstrem ameaças às vítimas e testemunhas.
Aponta que o paciente é pai de uma criança menor de quatro anos que depende diretamente do seu sustento.
Afirma que só há mera solicitação de exames periciais, o que não se equipara à comprovação de materialidade.
Assevera que não houve resistência do paciente e que não há evidências de que tenha atentado contra a autoridade policial ou se oposto à execução da ordem judicial.
Alega a desproporcionalidade da medida e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no do CPP.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (IMPETRADO), GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA (IMPETRANTE)
Advogados
GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA (OAB 002367/RR), GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA (OAB 002420/RR)
HC 972540/RR (2024/0490132-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSAADVOGADOS:GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA - RR002367GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA - RR002420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAPACIENTE:G P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G P M, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, 147-B, 148, 213 e 329, do CP, em concurso material de crimes, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006.
A impetrante, em suas razões, sustenta que a segregação processual do paciente, o qual possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que, embora existam medidas protetivas deferidas em outros processos, não há provas nos autos que demonstrem ameaças às vítimas e testemunhas.
Aponta que o paciente é pai de uma criança menor de quatro anos que depende diretamente do seu sustento.
Afirma que só há mera solicitação de exames periciais, o que não se equipara à comprovação de materialidade.
Assevera que não houve resistência do paciente e que não há evidências de que tenha atentado contra a autoridade policial ou se oposto à execução da ordem judicial.
Alega a desproporcionalidade da medida e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 146/147, por meio de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin.
Informações prestadas às fls. 153/158.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 403/408, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 137/139; grifamos):
As imputações feitas ao Custodiado são de extrema gravidade, face aos seus elementos e às suas circunstâncias, havendo indícios da autoria dos delitos, os quais são corroborados pelas declarações das Vítimas e das testemunhas em sede policial, em especial pelas Requisições de Exames Periciais, tanto de Conjunção Carnal quanto de Lesão Corporal, além do Auto de Resistência à Prisão constantes dos Autos (EP 01), pelo quê a manutenção da segregação cautelar visa garantir a ordem pública.
Observando-se a Certidão de Antecedentes Criminais juntada no EP 04, denota-se que outras Medidas Protetivas de Urgência já foram deferidas em face do Custodiado em relação a Vítima diversa, como se verifica dos Autos n.º 0824824-46.2020.8.23.0010 –– pasmem – não tendo sido tal suficiente para se regenerar, pelo quê concluo tratar-se de pessoa cuja convivência em sociedade é perigosa, colocando em risco a ordem pública ao demonstrar a capacidade de agir ilícita, desmotivada e preordenadamente contra Vítimas indefesas. Depreende-se que a ordem pública não estaria garantida acaso fosse o Custodiado liberado, pois demonstrou não respeitar a convivência em sociedade. Saliente-se que o crime foi praticado despropositadamente contra Vítimas indefesas, em razão de "discussão" de menor importância. E mais, a compleição física do Custodiado, por si só, já é o suficiente para impossibilitar as Vítimas a oferecerem qualquer tipo de resistência àquelas ações criminosas. Recorde-se que no momento de sua prisão foram necessários disparos de spark, além de seis viaturas policiais para conseguirem algemar e conduzir o Custodiado a presença da ilustre Autoridade Policial.
A violência empregada pelo Custodiado demonstra seu menosprezo pela integridade física e psicológica das Vítimas, restando claro que se este é o seu comportamento em relação as pessoas da família, também assim o será em relação aos demais membros da sociedade. E mais, destaque-se a escalada no nível de violência das ações do Custodiado no decorrer dos anos em face de mulheres distintas com quem manteve relacionamento amoroso. Em troca de sua liberdade se "aprisionaria" as Vítimas destas infrações e a própria sociedade de bem, que não se coaduna com tal procedimento e que tem no Poder Judiciário seu amparo.
É da conveniência da instrução criminal a segregação cautelar pois o Custodiado poderá exercer influência sobre as Vítimas, seus familiares e as testemunhas da infração, de forma a persuadi-las a esconderem a verdade acaso continue livre, bem como poderá impedir ou dificultar o acesso policial a outros meios de prova, vez que ele e as Vítimas residem na mesma casa.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 19/29; grifamos):
Por outro lado, ao contrário do que alegam os impetrantes, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (EP 1.3) apresenta fundamentação idônea, havendo justa causa para a manutenção da segregação cautelar. Com efeito, o MM. Juiz considerou necessária a medida constritiva como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a integridade física e psíquica das vítimas.
(...)
Portanto, tem-se como correta a decisão que, diante desse quadro, visa a prevenir a reprodução de fatos criminosos, a resguardar a integridade física e psíquica das ofendidas e a preservar o bom andamento da instrução criminal. Nesse contexto, ainda persistem dois dos motivos autorizadores da prisão preventiva – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a revelar o periculum libertatis –, sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do acusado.
(...)
Por fim, não merece prosperar o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, pois a matéria não foi suscitada perante o juízo de primeiro grau, não podendo, assim, ser apreciada originariamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Como se observa, ao contrário do que sustenta a Defesa, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de proteção à integridade física e psicológica da vítima.
A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; grifamos).
Com igual conclusão, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, após se desentender com sua companheira, o agravante voltou-se contra ela com o objetivo de atingi-la com uma faca, momento em que o padrasto da ofendida interveio com o objetivo de evitar a conduta criminosa. Além disso, destacaram as instâncias de origem que a vítima já teria sido agredida pelo agravante em outras ocasiões, "classificando[-o] como insolente, por meio da expressão 'desaforento (cf. mídia), o qual, mesmo na presença dos demais familiares da vítima, não se mostrou inibido em praticar a conduta delitiva" (e-STJ fl. 66). Tais circunstâncias denotam a periculosidade do réu e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.
5. No mais, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 892.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO, DANO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta; haja vista que, em tese, o Agravante teria gritado com a filha da ofendida, vindo a agredir a menor com um tapa no rosto; assim, a ofendida interveio, pelo que, também, foi agredida com um tapa no rosto, constando nos autos que o ora Agravante teria se dirigido à vítima com uma faca, todavia, ela teria logrado êxito em retirar-lhe o objeto e dispensá-lo pela janela; circunstâncias que evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar, mormente, como forma de assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. Precedentes.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).
Não se pode deixar de registrar que o Juízo de primeiro grau considerou como fundamento para a custódia cautelar do paciente a progressão da violência supostamente utilizada por ele em face de diferentes vítimas mulheres, noticiando ainda que ele possuía medidas protetivas em seu desfavor deferidas em outro feito.
Ademais, ressalta-se que a conveniência da instrução criminal foi mais um dos subsídios utilizados pelo Magistrado para a decretação da custódia, a qual também restou embasada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, como já delineado.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
O pedido de prisão domiciliar não foi apreciado no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Por derradeiro, os argumentos da Defesa a respeito da ausência de materialidade no que tange ao crime de estupro e de autoria em relação ao crime de resistência não podem ser avaliados na via estreita deste remédio constitucional porque demandam dilação probatória.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.