Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), BERNARDO FELISBERTO CORRIERI (IMPETRANTE)
- Advogado
- BERNARDO FELISBERTO CORRIERI (OAB 052477/DF)
HC 972503/ES (2024/0490156-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BERNARDO FELISBERTO CORRIERIADVOGADO:BERNARDO FELISBERTO CORRIERI - DF052477IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J L FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. L. F., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 7011697-60.2024.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 139 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 229 e 230, § 2º, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ na origem, buscando a expedição de guia de execução penal definitiva e o deferimento do indulto natalino, cujo pedido liminar foi indeferido.
O impetrante sustenta que a situação do paciente, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, doença que se encontra abarcada pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não teria sido analisada pelo Juízo da Execução em razão da demora na expedição da guia de execução.
Afirma que o art. 674 do Código Penal e os arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal não conteriam nenhum impedimento ou condicionante para a expedição da carta-guia.
Alega que o paciente faria jus ao indulto previsto no art. 2º, XI, b, do Decreto n. 11.846/2023 no tocante ao delito previsto no art. 229 do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja determinada ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Vitória a expedição da carta-guia definitiva da pena, com registro no SEEU, reconhecendo-se o direito do paciente ao indulto quanto ao crime previsto no art. 229 do Código Penal.
