CR 21360/EX (2024/0490223-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:C S DE J DE LINTERESSADO:G M MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:H L H BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana (Superior Tribunal de Justiça de Lima) solicita que se proceda à notificação de G. M. M. dos termos da Ação de Reconhecimento de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 145-2022 para que ofereça contestação no prazo de 10 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 350-351, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 352).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 358-359), e o Ministério Público Federal opinou pela concessão para notificar a parte interessada (fls. 361-369).
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.