Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU JUÍZO ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS CENTRAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 2 - PORTUGAL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- SERGIO GONCALVES DA SILVA FILHO (OAB 216399/RJ), RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES (OAB 189127/RJ)
CR 21362/EX (2024/0490228-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU JUÍZO ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS CENTRAL CÍVEL DE VISEU - JUIZ 2 - PORTUGALINTERESSADO:M DA G PADVOGADOS:RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES - RJ189127SERGIO GONCALVES DA SILVA FILHO - RJ216399PARTE:A C DE OPARTE:M L DO S FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Cível de Viseu, Juiz 2) solicita que se proceda à notificação de M. DA G. P. para tomar conhecimento da Ação de Habilitação de Herdeiros relativa ao Processo n. 28/22.0T8CDR-B e para fornecer, no prazo de 10 dias, a identificação dos seus filhos (fl. 4).
A parte interessada, representada por advogado, apresentou manifestação às fls. 34-36, na qual informa o nome completo dos herdeiros. Contudo, no que diz respeito à indicação de residência, afirma que não possui o endereço atualizado dos seus filhos, com quem não mantém contato. Afirma ainda, que já prestou as devidas informações sobre o processo que tramita na justiça de Portugal através da Carta Rogatória n. 0070983- 64.2023.3.00.0000.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 38-41).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Nesse contexto, destaco que o pedido de notificação, que aqui assume a forma da citação, materializou-se com o comparecimento da parte e oferecimento da impugnação. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR n. 11.209/EX e AgInt na CR n. 10.434/EX, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27/9/2017 e de 15/12/2016, respectivamente). Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
